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Projeto de Lei nº 428/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E A INSTALAÇÃO DO "PARQUE MUNICIPAL DE VILA ALBERTINA" NO DISTRITO DO TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (LOCALIZADO NA CONFLUÊNCIA DA RUA JOSÉ AGUIRRE CAMARGO COM A ESTRADA DE SANTA MARIA)

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0428/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a criação e a instalação do "Parque Municipal de Vila Albertina" no Distrito do Tremembé, e da outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPLA DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O Poder Publico municipal, quando da criação do "Parque Municipal de Vila Albertina", em área recuperada pelo aterramento e a despoluição do aterro sanitário de Vila Albertina , na confluência da Rua José Aguirre Camargo com a Estrada de Santa Maria , no Distrito do Tremembé , pautar-se-á pelas seguintes diretrizes , envidando esforços para instalar:

I - área de lazer para crianças, com brinquedos e atividades adequadas, inclusive para crianças com necessidades especiais;

II - área de lazer para adolescentes, inclusive pista de "skate";

III - área de lazer para pessoas da terceira idade;

IV - ciclovia;

V - pista de caminhada e de corrida , inclusive para a pratica do "Cooper";

VI - quadras poliesportivas;

VII - espaço destinado a atividades culturais, "shows" e apresentações ;

VIII - área reservada para construção de salas de leitura, com biblioteca, de lazer, e de atividades didáticas que divulguem praticas sustentáveis, especialmente às relacionadas à reciclagem de resíduos;

IX - viveiro de plantas que possa produzir mudas para plantio no próprio parque , para distribuição para escolas da região e para a população em geral , privilegiando-se as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;

X - vegetação arbórea de grande porte que ocupe, no mínimo 40% (quarenta por cento) do parque, ainda que de modo descontínuo e que permita uma adequada distribuição da arborização;

XI - posto avançado da Guarda Civil Metropolitana - GCM ;

Art 2º A Implantação definitiva do parque de que trata o art 1º desta lei só poderá ocorrer após a comprovação, pelo órgão estadual competente , de que o terreno foi devidamente despoluído e de que esta adequado , do ponto de vista ambiental, para se tornar um parque publico.

Art. 3º As Instituições da sociedade civil organizada e entidades publicas , das três esferas de governo , poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a instalação e manutenção do parque , através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Publico Municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.