Projeto de Lei nº 428/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E A INSTALAÇÃO DO "PARQUE MUNICIPAL DE VILA ALBERTINA" NO DISTRITO DO TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS (LOCALIZADO NA CONFLUÊNCIA DA RUA JOSÉ AGUIRRE CAMARGO COM A ESTRADA DE SANTA MARIA)
Autor
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0428/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/06/2009 - Recebido por SGP2
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/07/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2009 - Recebido por URB
- 24/11/2009 - Encaminhado por URB
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/11/2009 - Recebido por SGP12
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 04/12/2009 - Recebido por SGP21
- 15/10/2015 - Encaminhado por SGP21
- 15/10/2015 - Recebido por SGP23
- 09/11/2015 - Encaminhado por SGP23
- 19/11/2015 - Recebido por SGP22
- 19/11/2015 - Encaminhado por SGP22
- 25/11/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 25/11/2015 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/12/2015 - Recebido por SGP12
- 11/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 11/12/2015 - Recebido por SGP21
- 12/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 12/04/2019 - Recebido por SGP23
- 18/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 15 em 24/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 270, Legislatura 16 em 07/10/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2553/2015 de 08/10/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/11/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N°175/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 428/09, do vereador ushitaro kamia, que estabelece diretrizes para a criação e instalação do parque municipal de vila albertina, atraves do Documento Recebido nro. 908/2015
- Oficio CMSP 591/2019 de 03/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a criação e a instalação do "Parque Municipal de Vila Albertina" no Distrito do Tremembé, e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPLA DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Poder Publico municipal, quando da criação do "Parque Municipal de Vila Albertina", em área recuperada pelo aterramento e a despoluição do aterro sanitário de Vila Albertina , na confluência da Rua José Aguirre Camargo com a Estrada de Santa Maria , no Distrito do Tremembé , pautar-se-á pelas seguintes diretrizes , envidando esforços para instalar:
I - área de lazer para crianças, com brinquedos e atividades adequadas, inclusive para crianças com necessidades especiais;
II - área de lazer para adolescentes, inclusive pista de "skate";
III - área de lazer para pessoas da terceira idade;
IV - ciclovia;
V - pista de caminhada e de corrida , inclusive para a pratica do "Cooper";
VI - quadras poliesportivas;
VII - espaço destinado a atividades culturais, "shows" e apresentações ;
VIII - área reservada para construção de salas de leitura, com biblioteca, de lazer, e de atividades didáticas que divulguem praticas sustentáveis, especialmente às relacionadas à reciclagem de resíduos;
IX - viveiro de plantas que possa produzir mudas para plantio no próprio parque , para distribuição para escolas da região e para a população em geral , privilegiando-se as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;
X - vegetação arbórea de grande porte que ocupe, no mínimo 40% (quarenta por cento) do parque, ainda que de modo descontínuo e que permita uma adequada distribuição da arborização;
XI - posto avançado da Guarda Civil Metropolitana - GCM ;
Art 2º A Implantação definitiva do parque de que trata o art 1º desta lei só poderá ocorrer após a comprovação, pelo órgão estadual competente , de que o terreno foi devidamente despoluído e de que esta adequado , do ponto de vista ambiental, para se tornar um parque publico.
Art. 3º As Instituições da sociedade civil organizada e entidades publicas , das três esferas de governo , poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a instalação e manutenção do parque , através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Publico Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.