Projeto de Lei nº 608/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE ÁREAS REMANESCENTES DE DESAPROPRIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/12/2011
Processo
01-0608/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2011 - Recebido por SGP22
- 16/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/01/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/01/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por URB
- 29/06/2012 - Encaminhado por URB
- 20/07/2012 - Recebido por ADM
- 24/10/2012 - Encaminhado por ADM
- 23/01/2013 - Recebido por SGP21
- 23/11/2016 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2016 - Recebido por SGP23
- 13/12/2016 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2016 - Recebido por SGP22
- 13/12/2016 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 16/12/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 02/01/2017 - Recebido por SGP12
- 15/02/2017 - Encaminhado por SGP12
- 22/02/2017 - Recebido por SGP21
- 17/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 17/05/2019 - Recebido por SGP23
- 20/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 21/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 359, Legislatura 15 em 06/12/2012
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 399, Legislatura 16 em 16/11/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2543/2016 de 17/11/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 13/12/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL Nº 263/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha ofício de veto total o pl nº 608/11, de autoria do vereador aníbal de freitas, atraves do Documento Recebido nro. 946/2016
- Oficio CMSP 802/2019 de 26/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a incorporação de áreas Remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 1º As áreas de terreno, remanescentes de desapropriação, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidas pelo Município, garantida a preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros.
Art. 2º Na hipótese em que a área remanescente não atenda às dimensões mínimas definidas pelo regime urbanístico vigorante na Unidade Territorial de Planejamento de situação do imóvel e, não havendo acerto com os proprietários dos lotes lindeiros, estas áreas serão destinadas à:
I - Alienação a qualquer outro, desde que fique demonstrada a possibilidade de edificação, nesta parcela de um prédio.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotação orçamentárias próprias, suplementadas do necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei em (60) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Justificativa
Não é de hoje que afirmamos, "o urbanismo é a nossa preocupação constante como unidade na construção da cidade".
Para tanto o Estado deve exercer controle sobre as propriedades públicas e privadas.
Para o exercício deste controle é fundamental ao Estado, o poder de expropriar determinado bem por interesse público, inclusive exercer seu poder de polícia, regulando o uso da propriedade privada em benefício de todos.
Da edificação de vias de comunicação
A normatização do sistema geral de viação e de edificações são importantes, porém, falta a regulamentação na incorporação de áreas remanescentes de desapropriação no Município de São Paulo.
A estética deveria ser compulsória, mas, segundo o art.96 do Padrão Municipal', elas são criadas de acordo com a vontade do Prefeito.
O cuidado estético também contribui para a valorização econômica dos imóveis.
O Estado vigia para que cada proprietário não utilize sua propriedade em prejuízo de seu vizinho. O zoneamento é uma garantia assegurando melhores condições de vida para o bem geral.
Metabolismo Urbano
Com a constante mobilidade e expansão da cidade é preciso que seja feito um trabalho contínuo de ajustamento do zoneamento.
Expropriação
Com a expropriação, o Estado adquiri um bem para satisfazer interesse público, e deve corresponder a uma indenização justa e prévia.
Os Alargamentos ou prolongamentos de determinadas vias, por exemplo, podem gerar sobras2 de lotes, gerando problemas de aproveitamento destes.
A expropriação pode e deve acontecer também para a proteção estética, impondo regimes e dimensões às construções de alinhamento.
Além disso, os retalhos remanescentes, deverão ser um meio suficientemente apropriado para que o município obtenha recursos nas vendas destas "nesgas".
A lei Prussiana e a Suíça, já há muito, redistribuem estes retalhos, vendendo as sobras para os proprietários lindeiros, fazendo com que os novos lotes sejam adequados a uma nova realidade urbanista.
Taxa de benefício
Os proprietários que tiveram valorizado os seus lotes devido à anexação das sobras, deverão pagar ao município uma taxa de benefício.
Parafraseando o mestre "Ely Lopes Meirelles", este assevera:
"A destinação natural do terreno urbano é a edificação conforme as normas urbanísticas".
Desta forma, com a relevância proposição, aguardo serenamente sua aprovação.