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Projeto de Lei nº 706/2006

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 4º E 5º DA LEI Nº 11.716, DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELAS LEIS Nº 13.493, DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

20/12/2006

Processo

01-0706/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Confere nova redação aos artigos 1º, 4º e 5º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis n° 13.493, de 7 de janeiro de 2003, e n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O "caput" e os §§ 3° e 4° do artigo 1º, o artigo 4° e o "caput" do artigo 5°, todos da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis n° 13.493, de 7 de janeiro de 2003, e n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. A partir da publicação desta lei, os ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, em regime de plantão nas unidades municipais de saúde, observado o disposto no artigo 2º, farão jus a gratificações especiais de regime de plantão, fixadas conforme disposto no Anexo I integrante desta lei, na seguinte conformidade:

I - em regime de plantão em feriados, fins de semana e pontos facultativos municipais, nas bases e percentuais estabelecidos nas Tabelas "A" e "B" do Anexo I;

II - em regime de plantão de 2ª à 6ª feira, nas bases e percentuais estabelecidos nas Tabelas "C" e "D" do Anexo I;

.............................................................................................

§ 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades municipais de saúde todos os equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde que prestam atendimento direto à população, inclusive as unidades municipalizadas.

§ 4º. Os Grupos I e II constantes das Tabelas "A", "B", "C" e "D" integrantes do Anexo I serão definidos pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde segundo a complexidade operacional das unidades municipais de saúde." (NR)

"Art. 4º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo, os servidores a seguir mencionados poderão prestar, além de sua jornada básica de trabalho, plantões extras de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, a serem cumpridos durante a semana, nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos municipais:

I - ocupantes de cargos ou funções do Quadro dos Profissionais da Saúde e empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde;

II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais;

III - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente Social da Administração Direta e das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Parágrafo único. O cumprimento de plantões extras está condicionado à observância das seguintes regras:

I - convocação do Secretário Municipal da Saúde ou dos Superintendentes das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, conforme o caso, com anuência do servidor;

II - desempenho exclusivo nas unidades municipais de saúde definidas no § 3º do artigo 1º desta lei;

III - compatibilidade de horário com a jornada básica ou especial a que está sujeito o servidor, observados os intervalos de descanso necessários;

IV - limite máximo de 8 (oito) plantões extras por mês, por servidor." (NR)

"Art. 5º. Pelo cumprimento do plantão extra de que trata o artigo 4º desta lei, será devida gratificação especial nas bases e percentuais fixados nas Tabelas "A" e "B" do Anexo III, de acordo com o enquadramento nos Grupos referidos no § 4º do artigo 1º.

.................................................................................." (NR)

Art. 2º. Os critérios para fixação do número de plantões extras e para definição das unidades municipais de saúde que os comportarão serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde, observada a disponibilidade orçamentário-financeira, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde definirá, mensalmente, em portaria, o número de plantões extras, por categoria profissional e respectivas unidades municipais de saúde, de acordo com as exigências e necessidades de seu funcionamento e do interesse público envolvido.

Art. 3º. Poderão cumprir os plantões de que tratam os artigos 1º e 4º da Lei nº 11.716, de 1995, na redação conferida por esta lei:

I - os servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que exerçam cargo ou função correspondentes:

a) aos constantes do Quadro dos Profissionais da Saúde;

b) ao de Assistente de Gestão de Políticas Públicas;

c) ao de Assistente Social;

II - aos servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações subseqüentes, lotados nas unidades de saúde definidas no § 3º do artigo 1º da Lei nº 11.716, de 1995, com a redação conferida por esta lei.

Art. 4º. As gratificações de que tratam os artigos 1º e 4º da Lei nº 11.716, de 1995 poderão ser incluídas na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, por opção expressa do servidor, na forma do § 2º de seu artigo 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão das gratificações nos benefícios de aposentadoria e pensão será feita na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião da fixação da parcela, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Anexo II referido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 11.716, de 1995, na sua redação original. Às Comissões competentes".

Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº , de de de .

TABELA A

Plantão de fins de semana, feriados, pontos facultativos municipais

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial da respectiva carreira dos servidores de que trata o artigo 1º

Grupo I - 14,5%

Grupo II - 10 %

TABELA B

Plantão de fins de semana, feriados, pontos facultativos municipais

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial da carreira de médico na tabela J-40

Grupo I - 14,5%

Grupo II - 10 %

TABELA C

Plantão de segunda a sexta-feira

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial das respectivas carreiras dos servidores de que trata o artigo 1º

Grupo I - 8,5%

Grupo II - 8 %

TABELA D

Plantão de segunda a sexta-feira

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial da carreira de médico na tabela J-40

Grupo I - 8,5%

Grupo II - 8 %

Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº , de de de

TABELA A

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial da carreira de médico na tabela J-40

Grupo I - 35%

Grupo II - 25%

TABELA B

Unidades de Saúde dos Grupos Percentual sobre o padrão inicial da respectiva carreira, na tabela J-40 de que trata o art. 2º

Grupo I - 20%

Grupo II - 15%