Projeto de Lei nº 86/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO ALUNO PORTADOR DE DISTÚRBIOS ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM DIAGNOSTICADO COMO DISLEXIA
Autor
Apoiadores
Calvo, Juscelino Gadelha e Floriano Pesaro
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0086/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2006 - Recebido por SGP2
- 28/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2006 - Recebido por CCJ
- 11/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2007 - Recebido por EDUC
- 05/06/2007 - Encaminhado por EDUC
- 05/06/2007 - Recebido por SAUDE
- 04/07/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 04/07/2007 - Recebido por FIN
- 27/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 08/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2007 - Recebido por SGP12
- 09/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 09/10/2007 - Recebido por EDUC
- 19/04/2011 - Encaminhado por EDUC
- 20/04/2011 - Recebido por SGP21
- 12/07/2016 - Encaminhado por SGP21
- 01/08/2016 - Recebido por SGP12
- 01/08/2016 - Encaminhado por SGP12
- 08/08/2016 - Recebido por SGP21
- 11/10/2016 - Encaminhado por SGP21
- 11/10/2016 - Recebido por SGP23
- 13/10/2016 - Encaminhado por SGP23
- 13/10/2016 - Recebido por SGP22
- 13/10/2016 - Encaminhado por SGP22
- 17/10/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 19/10/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 29/11/2016 - Recebido por SGP12
- 29/11/2016 - Encaminhado por SGP12
- 29/11/2016 - Recebido por SGP21
- 10/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 10/05/2019 - Recebido por SGP23
- 13/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 13/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 393, Legislatura 16 em 24/08/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2174/2016 de 25/08/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/09/2016 atraves do(a) OF. ATL 209/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, oficio de veto total ao pl 86/06 de autoria dos vers. juscel ino gadelha, calvo, floriano pesaro e josé américo , o qual visa dispor sobre a política de reconhecimento da dislexia na rede municipal de ensino, atraves do Documento Recebido nro. 759/2016
- Oficio CMSP 737/2019 de 24/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Apoio ao Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
Art. 2º A Municipalidade garantirá a participação de especialistas e representantes de Associações de Pais de Alunos portadores de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
Parágrafo Único A Municipalidade firmará parcerias e convênios com instituições especializadas e associações afins.
Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico da Dislexia em toda a rede municipal de ensino.
Art. 4º A Prefeitura desenvolverá sistema de informação e acompanhamento dos alunos que apresentarem sintomas da Dislexia, por meio de cadastro específico.
Art. 5º A Prefeitura organizará seminários, cursos e atividades pedagógicas visando a capacitação de profissionais da rede pública municipal de ensino.
Art. 6º No Programa criado por esta Lei, deverão constar:
I - Campanhas educativas de combate ao preconceito para com o Aluno Portador de Distúrbios Específicos de Aprendizagem diagnosticado como Dislexia.
II - Elaboração de cadernos específicos para profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino.
III - Campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2006. Às Comissões competentes.