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Decreto nº 46.978, de 6 de fevereiro de 2006

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Guaicurus, na Lapa

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
06/02/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 07/02/2006, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 46.978, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Guaicurus, na Lapa.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por meio da Casa Civil, o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Guaicurus, na Lapa, para a instalação de uma unidade do Programa Poupatempo.

Parágrafo único. A área mencionada no "caput" deste artigo, configurada na planta A-11.910.00 do arquivo do Departamento Patrimonial, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-A, de formato irregular, com 13.430,00m² (treze mil, quatrocentos e trinta metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Guaicurus: pela frente, linha reta A-B, medindo mais ou menos 159,63m, confrontando com a Rua Guaicurus, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha quebrada B-C-D-E-F-G-H-I, medindo mais ou menos 166,06m, assim parcelada: trecho B-C, linha reta, medindo mais ou menos 44,50m, confrontando com os Lotes Fiscais 10, 5, 4, 3, 2 e 1 da Quadra 10, Setor 23; trecho C-D, linha reta, medindo mais ou menos 30,78m, confrontando com o Lote Fiscal 1 da Quadra 10, Setor 23; trecho D-E, linha reta, medindo mais ou menos 21,00m, confrontando com a Rua Constança segundo seu alinhamento; trecho E-F, linha reta, medindo mais ou menos 16,06m, confrontando com área municipal ocupada por 5 moradias de funcionários da Ferrovia Paulista S/A; trecho F-G, linha reta, medindo mais ou menos 25,35m, confrontando com área municipal ocupada por 5 moradias de funcionários da Ferrovia Paulista S/A; trecho G-H, linha reta, medindo mais ou menos 15,74m, confrontando com área municipal ocupada por 5 moradias de funcionários da Ferrovia Paulista S/A, e trecho H-I, linha reta, medindo mais ou menos 12,63m, confrontando com a Rua Constança segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo, linha quebrada P-Q-A, medindo mais ou menos 91,83m, assim parcelada: trecho P-Q, linha reta, medindo mais ou menos 87,83m, confrontando com a Rua do Curtume segundo seu alinhamento, e trecho Q-A, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,00m, formado pelos alinhamentos das Ruas do Curtume e Guaicurus; pelos fundos, linha quebrada I-J-K-L-M-N-O-P, medindo mais ou menos 150,82m, confrontando em toda sua extensão com a Ferrovia Paulista S/A, assim parcelada: trecho I-J, linha reta, medindo mais ou menos 89,52m; trecho J-K, linha reta, medindo mais ou menos 9,00m; trecho K-L, linha reta, medindo mais ou menos 11,20m; trecho L-M, linha reta, medindo mais ou menos 15,20m; trecho M-N, linha reta, medindo mais ou menos 10,80m; trecho N-O, linha reta, medindo mais ou menos 6,20m, e trecho O-P, linha reta, medindo mais ou menos 8,90m.

Art. 2º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, oportunidade em que o imóvel referido no artigo 1° será melhor caracterizado e descrito em planta, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1°, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - iniciar as obras dentro de 4 (quatro) meses, a partir da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 12 (doze) meses após seu início, assumindo os equipamentos de teleinformática e outras despesas de implantação;

IV - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia aprovação do projeto pelas Unidades Municipais competentes;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VIII - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

X - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 3º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 4º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal