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Decreto nº 47.225, de 25 de abril de 2006

Ementa
Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/04/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/04/2006, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Atos relacionados
<Dec. 47.413/2006> - Altera o art. 3º deste Decreto.
<Dec. 55.869/2015> - Altera o art. 3º deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 47.225, DE 25 DE ABRIL DE 2006

Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil constitui uma das prioridades da política pública de assistência e desenvolvimento social no Município de São Paulo, por meio do Programa São Paulo Protege;

CONSIDERANDO a implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI neste Município, bem como as diretrizes previstas na Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, estabelecendo a necessidade de ser constituída a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, para contribuir com as ações de combate ao trabalho infantil,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, de caráter consultivo, propositivo e de articulação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, de acordo com a Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2001, da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º. A comissão ora instituída terá as seguintes atribuições:

I - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

II - sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

III - participar, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, da definição das atividades laborais priorizadas e número de crianças e adolescentes a serem atendidos no Município, inclusive os casos específicos de adolescentes com 15 (quinze) anos de idade;

IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

V - interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, crianças e adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI;

VI - articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas judiciais e assistência advocatícia e jurídica;

VII - sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

VIII - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do PETI;

IX - acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para sua seleção, em conjunto com SMADS;

X - aprovar, em conjunto com SMADS, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI, inclusive os casos específicos de adolescentes com 15 (quinze) anos de idade;

XI - acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo PETI;

XII - denunciar, aos órgãos competentes, a ocorrência de trabalho infantil;

XIII - receber e encaminhar, aos setores competentes, as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

XIV - estimular e incentivar a capacitação e a atualização dos profissionais e representantes das instituições prestadoras de serviços para o público-alvo;

XV - contribuir com o levantamento e consolidação de informações, apresentando subsídios a SMADS, com vistas à operacionalização e avaliação das ações implantadas.

Art. 3º. A comissão de que trata este decreto será composta por 1 (um) representante dos órgãos e colegiados a seguir relacionados:

I - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

III - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;

IV - Comissão Municipal dos Direitos Humanos - CMDH;

V - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;

VI - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;

VII - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

VIII - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

IX - Secretaria Municipal de Educação - SME;

X - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

XI - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

XII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XIII - Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;

XIV - demais órgãos e representações da sociedade civil, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

§ 1º. Cada representante contará com um suplente.

§ 2º. A comissão será presidida pelo Secretário de SMADS.

§ 3º. As atividades exercidas pelos membros da comissão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º. Os titulares das Secretarias, os presidentes dos Conselhos e da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, referidos no artigo 3º deste decreto, e o coordenador da comissão a que se refere o inciso III do "caput" do artigo 3º deste decreto deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a SMADS, órgão gestor do PETI, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para integrar a comissão ora criada.

Art. 5º. Caberá ao Secretário de SMADS oficiar à Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Delegacia Regional do Trabalho da 2a Região, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e às representações da sociedade civil, formalizando o convite para que indiquem os respectivos representantes, titulares e suplentes que integrarão a comissão.

Art. 6º. Recebidas as indicações, caberá ao Secretário de SMADS, mediante prévia aprovação do COMAS, formalizar, mediante portaria, a constituição da comissão.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal