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Decreto nº 48.683, de 4 de setembro de 2007

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, de parcelas da área de propriedade municipal situada no Conjunto Arquitetônico da Praça das Bandeiras, Distrito da Bela Vista

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
04/09/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 05/09/2007, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 48.683, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso, à Fazenda do Estado de São Paulo, de parcelas da área de propriedade municipal situada no Conjunto Arquitetônico da Praça das Bandeiras, Distrito da Bela Vista.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o uso, a título precário e gratuito, de parcelas da área de propriedade municipal e respectivas benfeitorias, situadas no Conjunto Arquitetônico da Praça das Bandeiras, Distrito da Bela Vista, para o fim específico de instalação da sede da 2ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, configuradas na Planta A-14.554/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada a fls. 99 do processo administrativo nº 2006-0.311.037-8, totalizando 992,62m² (novecentos e noventa e dois metros e sessenta e dois decímetros quadrados), assim se descrevem:

I - Área 1 (pavimento superior) - delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-A, de formato irregular, com 429,62m² (quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta e dois decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Amaro, pela frente, linha reta A-B, medindo 17,63m, com o leito da Rua Santo Amaro; pelo lado esquerdo, linha segmentada H-I-J-K-L-A, medindo 34,58m, constituída da linha reta H-I, medindo 11,38m, linha reta I-J, medindo 1,19m, linha reta J-K, medindo 12,97m, linha reta K-L, medindo 1,02m, e linha reta L-A, medindo 8,02m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelo lado direito, linha segmentada B-C-D-E-F-G, medindo 31,34m, constituída da linha reta B-C, medindo 4,65m, linha reta C-D, medindo 0,53m, linha reta D-E, medindo 7,72m, linha reta E-F, medindo 3,36m, e linha reta F-G, medindo 15,08m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelos fundos, linha reta G-H, medindo 11,86m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06;

II - Área 2 (subsolo) - delimitada pelo perímetro 37-38-20-39-40-41-37, de formato irregular, com 60,27m² (sessenta metros e vinte e sete decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Amaro, pela frente, linha reta 20-39, medindo 7,10m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06; pelo lado esquerdo, linha reta 38-20, medindo 8,00m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06; pelo lado direito, linha segmentada 39-40-41-37, medindo 9,80m, constituída da linha reta 39-40, medindo 2,00m, linha reta 40-41, medindo 1,80m, e linha reta 41-37, medindo 6,00m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelos fundos, linha reta 37-38, medindo 8,90m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06;

III - Área 3 (pavimento térreo) - delimitada pelo perímetro 21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-21, de formato irregular, com 275,61m² (duzentos e setenta e cinco metros e sessenta e um decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Amaro, pela frente, linha reta 25-26, medindo 15,50m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06; pelo lado esquerdo, linha segmentada 22-23-24-25, medindo 19,50m, constituída da linha reta 22-23, medindo 2,30m, linha reta 23-24, medindo 2,40m, e linha reta 24-25, medindo 14,80m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelo lado direito, linha segmentada 26-27-28-29-30-21, medindo 23,30m, constituída da linha reta 26-27, medindo 9,60m, linha reta 27-28, medindo 2,30m, linha reta 28-29, medindo 1,00m, linha reta 29-30, medindo 2,00m, e linha reta 30-21, medindo 8,40m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelos fundos, linha reta 21-22, medindo 22,00m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06;

IV - Área 4 (pavimento superior) - delimitada pelo perímetro 31-32-33-34-35-36-31, de formato irregular, com 157,12m² (cento e cinqüenta e sete metros e doze decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Amaro, pela frente, linha reta 35-36, medindo 8,60m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06; pelo lado esquerdo, linha segmentada 32-33-34-35, medindo 19,50m, constituída da linha reta 32-33, medindo 2,30m, linha reta 33-34, medindo 2,40m, e linha reta 34-35, medindo 14,80m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06 em toda sua extensão; pelo lado direito, linha reta 36-31, medindo 17,10m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06; pelos fundos, linha reta 31-32, medindo 11,00m, com área municipal da Quadra Fiscal 41 do Setor 06.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias nas áreas cedidas, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem dos espaços, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação das áreas e das benfeitorias nelas construídas, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes aos imóveis;

VI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

VII - restituir as áreas imediatamente, tão logo solicitadas pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VIII - afixar e manter, no acesso aos espaços e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal