Radar Municipal

Decreto nº 50.012, de 10 de setembro de 2008

Ementa
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.995, de 13 de fevereiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 14.818, de 8 de julho de 2008

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/09/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/09/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 50.012, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 46.995, de 13 de fevereiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 14.818, de 8 de julho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.818, de 8 de julho de 2008, que altera o artigo 1º da Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, que obriga todas as edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir avisos sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 46.995, de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo devem obrigatoriamente exibir, nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos com os seguintes dizeres:

"ESTE LOCAL POSSUI DISPOSITIVO QUE PODE CAUSAR INTERFERÊNCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. PORTADORES DE MARCA-PASSO DEVEM COMUNICAR-SE COM O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL."

Parágrafo único. Os avisos deverão:

I - conter o símbolo universal de perigo e risco à vida dos portadores de marca-passo;

II - indicar o total de área abrangida pelo raio de interferência eletromagnética dos dispositivos, de acordo com a definição de seu fabricante;

III - ser afixados fora da área de interferência e antes de sua entrada, evitando-se qualquer risco aos portadores de marca-passo.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de setembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal