Radar Municipal

Decreto nº 50.983, de 11 de novembro de 2009

Ementa
Dispõe sobre a comunicação, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, do descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para execução de obras ou prestação de serviços; revoga o Decreto nº 48.197, de 14 de março de 2007

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/11/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/11/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 50.983, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a comunicação, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, do descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para execução de obras ou prestação de serviços; revoga o Decreto nº 48.197, de 14 de março de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o interesse do Município de São Paulo no cumprimento das normas trabalhistas por parte das empresas contratadas pela Administração Direta e Indireta para a execução de obras e a prestação de serviços;

CONSIDERANDO que deve haver colaboração entre os vários entes federativos para que as normas constantes da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da legislação complementar sejam efetivamente cumpridas pelos empregadores;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões alcançadas pela Comissão constituída pela Portaria nº 4.888-PREF.G, de 7 de julho de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º. A autoridade municipal que, no curso da execução dos contratos de obras ou de prestação de serviços firmados entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e terceiros, tomar ciência de que as empresas contratadas não estão cumprindo suas obrigações trabalhistas deverá comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para a adoção das providências julgadas cabíveis.

Art. 2º. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista nos termos do artigo 1º deste decreto ou, ainda, havendo informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-ão às empresas infratoras as sanções contratuais previstas no artigo 78, inciso XII, e no artigo 88, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º. Aplica-se o disposto neste decreto a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.197, de 14 de março de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal