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Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010

Ementa
Confere nova redação aos artigos 28 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, com alterações posteriores, que dispõe sobre normas específicas para a produção de Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/07/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 31/07/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.674, DE 30 DE JULHO DE 2010

Confere nova redação aos artigos 28 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, com alterações posteriores, que dispõe sobre normas específicas para a produção de Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 28 e 92 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O EHIS será permitido nas seguintes zonas de uso:

I - nas ZEIS;

II - nas zonas de uso ZM, ZCP e ZCL;

III - nas zonas de uso ZPI, ZEPAM, ZEPAG, ZPDS e ZLT, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - CAEHIS.

§ 1º. Será admitido EHIS em Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC, mediante prévio parecer favorável do setor competente.

§ 2º. Não será admitido EHIS em ZPI situada em perímetro de estudo de Operação Urbana, nos termos do Plano Diretor.

§ 3º. A construção de EHIS em ZEPAM deverá ser precedida de parecer favorável da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 4º. A construção de EHIS em ZEPAG, ZPDS e ZLT não poderá acarretar a diminuição ou supressão de áreas verdes.

§ 5º. Quando implantado fora dos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, o EHIS deverá observar as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes exigidos para a respectiva zona de uso."

.......................................................................

"Art. 92. O empreendimento de HMP, isolado ou integrante de EHIS, será permitido nas seguintes zonas de uso:

I - nas ZEIS, nas porcentagens previstas nos artigos 139, 140 e 141da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

II - na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana e na Macroárea de Conservação e Recuperação, quando localizado nas zonas de uso ZM, ZCP e ZCL.

§ 1º. Será admitida HMP em Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC, mediante prévio parecer favorável do setor competente.

§ 2º. Quando implantados fora dos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, os empreendimentos de HMP deverão observar as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes exigidos para a respectiva zona de uso.

§ 3º. Aplicam-se as disposições do PDE referentes à outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente básico para HMP localizada fora de ZEIS."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3º do Decreto 47.702, de 19 de setembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal