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Lei nº 12.132, de 5 de julho de 1996

Ementa
Dispoe sobre a instituiçao da "Caminhada do Coraçao" no ambito do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
05/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/07/1996, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 460/1996

Texto

LEI N. 12.132 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a instituição da Caminhada do Coração no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 460/96, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Caminhada do Coração no âmbito do Município de São Paulo, a ser realizada, anualmente, no segundo domingo do mês de setembro.

§ 1º O evento instituído pelo artigo 1º fica incluído no Calendário Oficial do Município de São Paulo.

§ 2º Fica criado o Certificado de Participação da Caminhada do Coração a ser conferido a todos os participantes da caminhada.

Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, será responsável pelo planejamento e expedição da regulamentação competente relativa ao evento.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas na realização da Caminhada do Coração, podendo, também ser beneficiadas através de propaganda institucional.

Art. 3º A caminhada será realizada de acordo com o circuito determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação no "Diário Oficial" do Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.