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Lei nº 12.139, de 5 de julho de 1996

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Parque Ecologico de Vila Prudente, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/07/1996, p. 4

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 37/1996

Texto

LEI N. 12.139 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico de Vila Prudente, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 37/96, do Vereador Archibaldo Zancra)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico de Vila Prudente.

Art. 2º O Parque criado no artigo 1º desta Lei será implantado na área correspondente à junção das glebas do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich, e terrenos adjacentes, devendo ter por perímetro, ao norte, a Avenida Francisco Falconi, a leste, a Avenida Anhaia Melo, ao sul, a Avenida Jacinto Menezes Palhares, e a oeste uma rua a ser projetada, entre o Crematório de Vila Alpina e o Cemitério São Pedro, ligando a Avenida Francisco Falconi com a Avenida Jacinto Menezes Palhares.

§ 1º A implantação do parque ora criado não poderá prejudicar as instalações do Crematório de Vila Alpina e do Centro Educacional Esportivo Arthur Friedenreich.

§ 2º As ruas João Pedro Lecor, Aracati Mirim e Jacinto Coni deverão ser fechadas e inutilizadas, transferindo-se o tráfego para a ligação da Avenida Jacinto Menezes Palhares com a Rua José Jeraissati.

Art. 3º O Parque criado através desta Lei deverá ser fechado com portões e grades em todo seu perímetro e ter proibido o trânsito de veículos em seu interior, exceção feita àqueles necessários à sua manutenção.

Art. 4º O Parque Ecológico de Vila Prudente deverá possuir necessariamente:

I - lago;

II - praça com mirante e espelho d'água;

III - playground;

IV - piscinas e vestiários;

V - praça de jogos com quadras esportivas;

VI - infra-estrutura sanitária e de segurança.

Parágrafo único. Uma área correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) do Parque ora criado deverá estar coberta por vegetação densa, constituída principalmente por árvores da flora nativa brasileira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.