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Lei nº 12.268, de 19 de dezembro de 1996

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade, no Municipio de Sao Paulo, de os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam generos alimenticios, com consumaçao no local, desinsetizarem e desratizarem suas instalaçoes, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
19/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 20/12/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 163/1994

Atos relacionados
<Lei 12.379/1997> - Altera esta Lei.

Texto

LEI N. 12.268 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de São Paulo, dos estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, desinsetizarem e desratizarem suas instalações, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 163/94, do Vereador Mário Dias)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que fabriquem e/ou forneçam gêneros alimentícios, com consumação no local, deverão, obrigatoriamente, desinsetizar e desratizar suas instalações periodicamente.

§ 1º Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados por empresas especializadas, legalmente constituídas, que atendam, às disposições federais, estaduais e municipais concernentes à matéria e que recebam a fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º Os serviços de desinsetização e desratização deverão ser executados com os cuidados necessários a não comprometer a qualidade do alimento fabricado e/ou comercializado no local.

§ 3º Na execução desses serviços somente poderão ser usados produtos licenciados pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Saneantes Domissanitários (DISAD), do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde.

Art. 2º A empresa executante da desinsetização e da desratização deverá fornecer ao estabelecimento industrial e/ou comercial comprovante idôneo do serviço executado e cuja validade máxima, para o estabelecido no artigo 1º, será de 6 (seis) meses.

§ 1º O comprovante deverá conter, além dos dados identificadores da empresa domissanitária e do(s) técnico(s) responsável(eis), todos os procedimentos em caso de acidente e também os telefones da Secretaria Municipal do Abastecimento e da Secretaria Municipal da Saúde, para qualquer reclamação do usuário do estabelecimento.

§ 2º Referido comprovante será afixado em local visível à fiscalização e aos usuários do estabelecimento.

§ 3º Para os fins desta Lei, só terão validade os comprovantes fornecidos por empresas domissanitárias que possuírem o correspondente registro no Conselho Regional de Química ou que o renovarem dentro dos prazos previstos em legislação federal específica.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e industriais abrangidos por esta Lei que deixarem de cumprir os dispositivos acima incorrerão em multa no valor de 477 (quatrocentas e setenta e sete) UFIRs.

§ 1º Em caso de reincidência, o estabelecimento será interditado até a regularização comprovada, sendo a multa, neste caso, aumentada para 954 (novecentas e cinqüenta e quatro) UFIRs.

§ 2º A empresa domissanitária que fornecer certificados inidôneos ou não condizentes com o estabelecido nesta Lei e na legislação federal que regula a matéria será igualmente multada nos termos do "caput" e § 1º.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.