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Lei nº 12.330, de 5 de maio de 1997

Ementa
Institui a Campanha Permanente de Prevençao do Cancer Ginecologico e Mamario, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/05/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/05/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 843/1996

Texto

LEI N. 12.330 - DE 5 DE MAIO DE 1997

Institui a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 843/96, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de saúde, a Campanha Permanente de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

Art. 2º A Campanha instituída no artigo 1º constará da expedição obrigatória de Carteira de Prevenção do Câncer de Mama e Ginecológico.

§ 1º A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e postos de assistência médica da rede pública municipal, deverá conter registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.

§ 2º Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

§ 3º O registro a que se refere o § 1º deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.