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Lei nº 12.362, de 13 de junho de 1997

Ementa
Cria um parque esportivo de convivencia e de lazer dentro dos limites do Autodromo de Interlagos, nas condiçoes que especifica

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 190/1997

Texto

LEI N. 12.362 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Cria um parque esportivo de convivência e de lazer dentro dos limites do Autódromo de Interlagos, nas condições que especifica.

(Projeto de Lei n. 190/97, do Vereador Antonio Goulart)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado um parque de esportes, convivência e de lazer a ser implantado dentro dos limites do Autódromo de Interlagos cujas atividades terão funcionamento entre as competições automobilísticas oficiais.

§ 1º A implantação do parque de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á nas áreas e edificações livres e/ou ociosas existentes nos limites do Autódromo de Interlagos e em compatibilidade com as funções do complexo automobilístico.

§ 2º O Executivo definirá, através de projeto, as atividades esportivas, de convivência e de lazer compatíveis com cada área disponível à implantação do parque.

Art. 2º O Executivo poderá proceder à realização de um concurso público com o objetivo da definição do projeto de remodelação paisagística e arquitetônica do complexo automobilístico, esportivo, de convivência e de lazer.

§ 1º O projeto de remodelação de que trata o "caput" deste artigo deverá assegurar:

I - a utilização contínua pela população das áreas de lazer, convivência e esportivas definidas pelo projeto;

II - a segurança do desenvolvimento das atividades no local;

III - a implantação do "Museu Airton Senna";

IV - a manutenção das condições adequadas de utilização do complexo automobilístico à época das competições oficiais;

V - a máxima preservação das áreas verdes e arborizadas ali existentes.

§ 2º As alterações efetuadas no autódromo com o objetivo de dar estrutura ao desenvolvimento específico das corridas automobilísticas ocasionais deverão ser subsidiadas pela iniciativa privada.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.