Lei nº 12.365, de 13 de junho de 1997
Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes fisicos, idosos e gestantes nos postos de saude e hospitais municipais
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
13/06/1997
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 261/1997
Texto
LEI N. 12.365 - DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
(Projeto de Lei n. 261/97, do Vereador Osvaldo Enéas)
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
§ 1º Os postos de saúde e hospitais deverão instalar guichês específicos para o atendimento das pessoas citadas neste artigo.
§ 2º Deverá constar na ficha de atendimento desses pacientes a sua condição de deficientes, idosos e gestantes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.