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Lei nº 12.479, de 25 de setembro de 1997

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Patinodromo Municipal, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/09/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/09/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 301/1996

Texto

LEI N. 12.479 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Patinódromo Municipal, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 301/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo criará o Patinódromo Municipal, adequando-se área no Centro Educacional e Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, situado à Rua Monte Serrat, n. 230, Distrito do Tatuapé, pertencente à Administração Regional da Moóca - AR/MO.

Parágrafo único. O Patinódromo Municipal se destinará à prática oficial das modalidades esportivas de hóquei sobre patins, corrida sobre patins e patinação artística, bem como à patinação como lazer.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEI N. 12.479 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a criação do Patinódromo Municipal, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 301/96, do Vereador Toninho Paiva)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo criará o Patinódromo Municipal, adequando-se área no Centro Educacional e Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, situado à Rua Monte Serrat, n. 230, Distrito do Tatuapé, pertencente à Administração Regional da Moóca - AR/MO.

Parágrafo único. O Patinódromo Municipal se destinará à prática oficial das modalidades esportivas de hóquei sobre patins, corrida sobre patins e patinação artística, bem como à patinação como lazer.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.