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Lei nº 12.497, de 10 de outubro de 1997

Ementa
Dispoe sobre a comercializaçao e prazo de validade para botijoes de gas liquefeito de petroleo no Municipio de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/10/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/10/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 484/1996

Texto

LEI N. 12.497 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a comercialização e prazo de validade para botijões de gás liqüefeito de petróleo no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 484/96, do Vereador José Mentor)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, de forma fracionada, no Município de São Paulo, só poderá ser feita em botijões que ostentem, de forma visível, no rótulo o nome da engarrafadora e a garantia de segurança quanto ao uso do botijão pelo consumidor.

Parágrafo único. O botijão comercializado com GLP deverá ter a mesma marca estampada, no corpo do botijão, no rótulo e no lacre que protege a válvula de segurança.

Art. 2º O prazo de validade para a comercialização de gás no Município de São Paulo deverá obedecer à Norma n. 8.865/95 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a respectiva regulamentação a ser feita pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO e Departamento Nacional de Combustíveis - DNC sobre a matéria.

Art. 3º Os botijões de gás (GLP) deverão trazer estampados em relevo o mês e o ano de sua fabricação.

Parágrafo único. É vedado o uso de código para indicar a data de fabricação nos botijões de gás (GLP).

Art. 4º Os botijões de gás (GLP), atualmente comercializados, deverão passar por teste de qualificação e validação, cujo resultado deverá ser gravado nos próprios botijões indicando as seguintes informações:

a) data do teste;

b) razão social da empresa que realizou o teste;

c) termo de responsabilidade atestando a qualidade;

d) validade do botijão de gás (GLP).

Parágrafo único. O teste de qualificação a que alude este artigo deverá ser realizado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, aplicáveis para vasilhame destinados à comercialização de GLP.

Art. 5º É de responsabilidade da empresa engarrafadora a verificação da validade dos botijões de gás (GLP).

Art. 6º É terminantemente proibida a comercialização, no Município, de botijões de gás que não ostentem, na forma estabelecida nesta Lei, a data de fabricação e, quando for o caso, do teste de validade e qualificação.

Art. 7º A inobservância de qualquer das exigências contidas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs por botijão de gás (GLP) irregular, além de sua apreensão.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.