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Lei nº 12.638, de 6 de maio de 1998

Ementa
Institui a obrigatoriedade da instalaçao de hidrometros em cada uma das unidades habitacionais dos predios de apartamentos

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 44

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 12/1994

Texto

LEI N. 12.638 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Institui a obrigatoriedade da instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos prédios de apartamentos.

(Projeto de Lei n. 12/94, do Vereador Hanna Gharib)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem aprovados a partir da data de promulgação da presente lei deverão prever instalações hidráulicas que permitam a medição isolada do consumo de água de cada uma de suas unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os projetos de edificações que já se encontram na Prefeitura para aprovação serão restituídos aos interessados para serem ajustados à exigência do corpo deste artigo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.