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Lei nº 12.697, de 29 de junho de 1998

Ementa
Declara "Cidades Irmas" as cidades de Santiago e Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
29/06/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/06/1998, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1143/1997

Texto

LEI N. 12.697 - DE 29 DE JUNHO DE 1998

Declara "Cidades Irmãs" as cidades de Santiago e São Paulo, e dá outras providências

(Projeto de Lei n. 1.143/97, do Vereador Henrique Pacheco - PT)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as cidades de São Paulo e Santiago, capital da República do Chile, para o fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos como determina o artigo 4º da Constituição Federal.

Art. 2º A presente lei será a base para realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raízes étnicas, folclóricas e musicais do rico acervo de nossas Nações.

Art. 3º A partir desta declaração, poderão estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica e política das "Cidades Irmãs", que se oficializarão com convênios entre ambas as cidades.

Art. 4º As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

Art. 5º De iniciativa de ambas as partes contratantes poderão criar-se programas de Cooperação Técnica.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.