Lei nº 12.825, de 7 de abril de 1999
Ementa
Dispoe sobre Projeto de Reurbanizaçao da Cidade Tiradentes, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
07/04/1999
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 08/04/1999, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 36/1998
Texto
LEI Nº 12.825, 07 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei nº 036/98, dos Vereadores Dalton Silvano - PSDB e Nelo Rodolfo - PPB)
Dispõe sobre Projeto de Reurbanização da Cidade Tiradentes, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a realizar obras de reurbanização da Avenida dos Metalúrgicos e áreas lindeiras, no Complexo Habitacional "Cidade Tiradentes", em Guaianazes, na forma do projeto urbanístico vencedor do concurso de idéias "São Paulo eu te amo", promovido pela Secretaria Municipal das Administrações Regionais - SAR.
Art. 2º - Os objetivos desta lei, sobre a referida reurbanização, consistem na autorização para elaboração dos projetos executivos e das obras necessárias para implantação do projeto vencedor, como sejam, entre outros:
a) levantamentos topográficos, situação fundiária, sondagens geotécnicas;
b) execução das obras de infra-estrutura, drenagem, paisagismo, pisos arrimos, arquitetura, mobiliário urbano e readequação do sistema viário;
c) construção de campo de futebol - com arquibancada, de pista de "skate", de sanitários públicos, de área de brinquedos para crianças - "play-ground", de praça de apresentações - "shows" e locais de convivência;
d) remodelação da iluminação pública;
e) criação de área para comércio de rua (ambulante);
f) construção de instalações cobertas, incluindo sanitários, para realização de atividades culturais e cursos de formação profissional.
Art. 3º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios e parcerias com órgãos, empresas ou instituições da União, do Estado, ou da iniciativa privada, os quais poderão explorar a publicidade e/ou venda de seus produtos em locais previamente por ela designados e aprovados.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal