Lei nº 13.094, de 8 de dezembro de 2000
Ementa
Dispoe sobre o envio de relatorio mensal dos dados coletados pelo Sistema de Controle, Fiscalizaçao, Gerenciamento e Gestao de Transporte Coletivo, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
08/12/2000
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/12/2000, p. 45
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 484/1997
Texto
LEI 13.094 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
(VEREADOR DEVANIR RIBEIRO)
Dispõe sobre o envio de relatório mensal dos dados coletados pelo Sistema de Controle, Fiscalização, Gerenciamento e Gestão de Transporte Coletivo, e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, enviará à Comissão Permanente de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo relatório mensal dos dados coletados pelo Sistema de Controle, Fiscalização, Gerenciamento e Gestão de Transporte Coletivo Municipal.
§ 1º - O relatório a que se refere o "caput" deste artigo deve ser enviado à secretaria da comissão parlamentar permanente supra-referida de forma escrita e digitalizada em disquete, nele devendo constar as seguintes informações:
I - o número de passageiros transportados;
II - os valores arrecadados pela tarifa;
III - os dados sobre o funcionamento do sistema, número de veículos em circulação e possíveis autuações às empresas contratadas por falha ou irregularidade;
IV - os valores devidos às empresas contratadas pelo sistema de transporte coletivo, com justificativa embasada nos dados coletados;
V - os valores gastos para a manutenção do sistema;
VI - os valores comparativos entre os gastos relacionados pelas empresas com o custeio das operações, apresentando expressamente os valores gastos com salários e vale-refeição dos trabalhadores vinculados à operação do sistema de transporte coletivo, discriminados por empresas.
§ 2º - O relatório a que se refere esta lei deverá ser entregue até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que o mesmo se refere.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica realizará audiência pública para analisar os dados fornecidos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz