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Lei nº 13.097, de 8 de dezembro de 2000

Ementa
Dispoe sobre a colocaçao nas vias publicas do Municipio de placas informativas a respeito da coleta de lixo domiciliar e varriçao

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/12/2000

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/12/2000, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 656/1997

Texto

LEI Nº 13.097 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Projeto de Lei nº 656/97)

(Ver. Aldaíza Sposati)

Dispõe sobre a colocação nas vias públicas do Município de placas informativas a respeito da coleta de lixo domiciliar e varrição.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana é direito de todo morador da cidade de São Paulo.

Parágrafo único - O direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza urbana será exercido mediante garantia de acesso, para qualquer munícipe, às informações relativas aos serviços municipais.

Art. 2º - As empresas que fazem o serviço de coleta de lixo e varrição da cidade de São Paulo devem fixar placas em locais visíveis das vias públicas com informações sobre:

I - dias e horários da semana em que ocorre a coleta de lixo domiciliar na rua em que o imóvel se localiza;

II - dias, horários e freqüência da varrição da rua ou logradouro público;

III - número do telefone público para obtenção de informações e realização de reclamações a respeito do serviço de coleta de lixo domiciliar e varrição de vias públicas.

Parágrafo único - As placas a que se refere o "caput" deste artigo conterão caracteres que permitam a leitura facilitada.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz