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Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001

Ementa
Institui o Programa Açao Coletiva de Trabalho do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/09/2001

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 18/09/2001, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 466/2001

Atos relacionados
<Lei 13.689/2003> - Altera esta Lei.

Texto

LEI Nº 13.178, 17 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 466/01, do Executivo)

Institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho do Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de setembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, no Município de São Paulo, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado há mais de 8 (oito) meses, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preferencialmente na faixa etária de 21 (vinte e um) a 39 (trinta e nove) anos, sem rendimentos próprios, pertencente a família de baixa renda, visando a sua reinserção no mercado de trabalho.

Art. 2º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto, correspondente a, no máximo, um salário mínimo e meio, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de alimentação e deslocamento;

II - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, observadas as restrições da legislação trabalhista em vigor.

§ 1º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS estabeleça convênios ou parcerias.

§ 2º - Os benefícios e atividades previstas nos incisos deste artigo terão a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de até 9 (nove) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 3º - Para habilitar-se no Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - estar desempregado há mais de 8 (oito) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;

III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 1 (um) ano;

IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;

V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.

§ 1º - Para efeito do Programa Ação Coletiva de Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

§ 3º - Excetua-se do critério de renda do inciso IV e §1º deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.

Art. 4º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.

Parágrafo único - Os beneficiários do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da respectiva coordenação.

Art. 5º - Para participar do Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário, além de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta lei, deverá cumprir a carga horária estipulada para as atividades mencionadas nos incisos II e III do artigo 2º, e não ultrapassar o limite de faltas fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme previsto em decreto.

Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 6º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho será implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 3º desta lei:

I - maior tempo de desemprego;

II - morador de rua em processo de reinserção social;

III - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

IV - menor grau de escolaridade do beneficiário;

V - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

VI - famílias monoparentais;

VII - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X - condições de moradia;

XI - deficientes físicos;

XII - egressos do sistema penitenciário.

Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 3º desta lei;

IV - o beneficiário mudar-se para outro Município.

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV, do artigo 3º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 3º e 5º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 8º - É vedado aos beneficiários dos Programas Bolsa Trabalho - PBT e Começar de Novo - PCN participarem do Programa Ação Coletiva de Trabalho.

Art. 9º - Será excluído do Programa Ação Coletiva de Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 11 - O Programa Ação Coletiva de Trabalho ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

Art. 12 - O Programa Ação Coletiva de Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.

§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.

Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas.

§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal