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Lei nº 13.546, de 31 de março de 2003

Ementa
Dispoe sobre a criaçao do Programa Municipal de Esporte-Educaçao Mais Esporte, no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
31/03/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 01/04/2003, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 48/2001

Texto

LEI Nº 13.546, DE 31 DE MARÇO DE 2003

(Projeto de Lei nº 48/01, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Esporte-Educação Mais Esporte, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Esporte-Educação Mais Esporte, no âmbito do Município de São Paulo, com os seguintes objetivos:

I - oferecer programação esportiva e recreativa para crianças e adolescentes em período complementar ao horário normal de aulas;

II - estender o tempo de acompanhamento pedagógico/social de crianças e adolescentes regularmente matriculados nas redes de ensino da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Para participação no Programa ora instituído, será exigida a comprovação de a criança ou adolescente estar matriculada em escola de ensino fundamental ou médio, de sua efetiva freqüência às aulas e com média de notas ou conceitos de avaliação que não permitam sua reprovação.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Art. 3º - As atividades a serem desenvolvidas deverão se constituir de caráter esportivo, recreativo e de lazer, adaptadas às programações dos diversos órgãos do Poder Público Municipal relacionados às áreas afetas ao disposto na presente lei.

Art. 4º - As escolas de esportes terão como patronos atletas ou ex-atletas que mais tenham se destacado dentro de suas modalidades.

Art. 5º - O Programa Esporte-Educação deverá acontecer em equipamentos esportivos da administração direta e indireta, ou então, através de parcerias com instituições privadas ou comunitárias.

Art. 6º - Visando a implantação dos objetivos previstos nesta lei, faculta-se à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a celebração de convênios e demais ajustes permitidos pela legislação, inclusive transferência de numerário e materiais, com entidades privadas e outras.

Parágrafo único - Os convênios deverão ser definidos a partir de chamamento público, com objeto, prazos, metas e valores definidos previamente, cabendo à Secretaria de Esporte a definição da Comissão Julgadora.

Art. 7º - Ao titular da pasta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação competirá:

I - nomear equipe de coordenação do Programa de Esporte-Educação;

II - assinar, representando a Prefeitura Municipal de São Paulo, os convênios, acordos, ajustes, contratos e outros instrumentos pertinentes.

Art. 8º - As Secretarias Municipais, notadamente a de Abastecimento, bem como os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão, sempre que solicitadas, prestar colaboração necessária, quando o exija a implantação e manutenção do Programa de Esporte-Educação.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal de São Paulo expedirá edital de chamamento, normatizando as diretrizes necessárias à escolha e inclusão de entidades conveniadas com objetivo de implementar e operacionalizar o Programa Esporte-Educação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Educação a obter recursos via patrocínios, convênios e doações de empresas privadas e instituições públicas, bem como oferecer contrapartidas, desde que observadas as determinações legais, conforme definido no Decreto nº 40.384, de 03 de abril de 2001.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal