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Lei nº 13.952, de 23 de março de 2005

Ementa
Institui a prestação trimestral de contas, na esfera de cada Subprefeitura, por parte do gestor do Sistema Único de Saúde

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/03/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 31/03/2005, p. 216

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 482/2003

Texto

LEI 13.952 DE 23 DE MARÇO DE 2005

(PROJETO DE LEI 482/03)

(VEREADOR GILBERTO NATALINI - PSDB)

Institui a prestação trimestral de contas, na esfera de cada Subprefeitura, por parte do gestor do Sistema Único de Saúde.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O gestor do Sistema Único de Saúde, na esfera de cada Subprefeitura, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 24 de março de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de março de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman