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Lei nº 14.130, de 11 de janeiro de 2006

Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Catavento

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
11/01/2006

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/01/2006, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 469/2005

Texto

LEI Nº 14.130, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

(Projeto de Lei nº 469/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Catavento.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Catavento, com as seguintes finalidades:

I - criar e administrar o Museu da Criança da Cidade de São Paulo;

II - promover os princípios de saúde pessoal, física e espiritual;

III - promover atividades que desenvolvam a mentalidade inquisitiva, exploratória, participante, quantificada e experimental, através de módulos que priorizam a interação com o visitante, proporcionando diversão;

IV - documentar e divulgar propostas e trabalhos técnicos relacionados à criança e ao adolescente;

V - promover e divulgar junto a crianças, adolescentes e pais o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º A Fundação, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, terá personalidade jurídica de direito público.

Art. 3º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no art. 5º desta lei.

Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, deverá a Fundação disponibilizar ao público, especialmente a crianças e adolescentes, espaços instrutivos e recreacionais, preenchidos com módulos que atendam os diferentes campos do desenvolvimento mencionados no art. 1º desta lei.

Parágrafo único. A Fundação poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 5º Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada no Orçamento do Município;

II - convênios, decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei;

III - doações, auxílios, subvenções e cooperações financeiras, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera, e com entidades públicas ou privadas;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

Art. 7º A Fundação observará os princípios constitucionais da Administração Pública, inclusive e especialmente quanto à obrigatoriedade de licitar.

Art. 8º A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no art. 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 9º (VETADO)

§ 1º São membros natos do Conselho Diretor:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou seu representante;

III - o Secretário de Governo Municipal ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

V - o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º (VETADO)

§ 3º É vedado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelos membros do Conselho Diretor pelo desempenho de suas funções.

§ 4º Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 5º O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

Art. 10. São competências do Conselho Diretor:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;

IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 11. Até a instalação do Conselho Diretor, as competências desse colegiado poderão ser exercidas por seu Diretor Presidente, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de efetivo início das atividades da Fundação.

Art. 12. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, vedada a remuneração do exercício de suas funções.

§ 1º São atribuições básicas do Diretor Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação e do Conselho Diretor;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

III - representar a Fundação em juízo ou fora dele.

§ 2º As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Presidente serão estabelecidas no estatuto da Fundação.

Art. 13. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 14. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Programação e Conteúdo serão designados pelo Diretor Presidente da Fundação.

Parágrafo único. Recaindo a designação sobre servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, será este afastado nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 15. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação Catavento fica constituído pelos cargos em comissão e empregos públicos criados por esta lei, com as denominações, quantidades, formas de provimento, remunerações e jornadas de trabalho previstos no seu Anexo Único.

§ 1º Os empregos públicos criados por esta lei serão providos mediante concurso público, ficando os respectivos empregados sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados por esta lei.

Art. 17. Os empregos públicos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Agente de Apoio são multifuncionais.

§ 1º Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

§ 2º As atribuições dos empregos públicos de que trata este artigo são as constantes:

I - do Anexo IV a que se refere o art. 11 da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, para o emprego público de Agente de Apoio;

II - do Anexo IV a que se refere o art. 12 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, para o emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.

§ 3º Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos segmentos de atividades previstos nos Anexos referidos no § 2° deste artigo, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Para a implementação desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), para a instalação da Fundação e atendimento ao previsto no art. 4º desta lei.

§ 1º O decreto que abrir o Crédito Adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos disponíveis para ocorrer às despesas.

§ 2º Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

((RETR, aqui entra o arquivo passado por e-mail&cd_integra_lei=40293' target='_blank'>Anexo nº ))/