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Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008

Ementa
Institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
23/01/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 24/01/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 636/2007

Texto

LEI Nº 14.675, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 636/07, da Vereadora Mara Gabrilli - PSDB)

Institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, com o objetivo de promover a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, situados nas vias integrantes das rotas a serem definidas nos termos estabelecidos no art. 2º desta lei.

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta lei competirão ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, incumbindo-lhe também a ação fiscalizatória pertinente.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se passeio público a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada ao trânsito de veículos, reservada à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

Art. 2º O Executivo definirá, mediante decreto, as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano, especificando os pontos por ele compreendidos, de acordo com a base de dados e o sistema de informações geográficas desenvolvidos pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para identificar as principais rotas, priorizando os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões da Cidade de São Paulo, observados os recursos orçamentários destinados a esse fim.

§ 1º Cada rota emergencial terá, em média, de 2 (dois) a 5 (cinco) quilômetros e contemplará vias em que situem serviços públicos e privados, referentes a saúde, educação, esporte, cultura, correios, bancos e alimentação, dentre outros, em sinergia com paradas ou estações para embarque e desembarque de passageiros em ônibus e metrô.

§ 2º O decreto mencionado no "caput" deste artigo será editado 4 (quatro) vezes por ano, devendo ser disponibilizada a relação das rotas emergenciais e respectivas vias no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 3º Na execução do Plano, o Executivo obedecerá as regras e padrões técnicos para reforma e construção de passeios públicos e/ou calçadas estabelecidos na normatização específica.

Art. 4º Após a execução do passeio público pelo órgão municipal competente, incumbirá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de preservação, observado o disposto nas Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 13.614, de 2 de julho de 2003, com as respectivas alterações posteriores, bem como nos decretos pertinentes.

Parágrafo único. Eventual alteração no padrão do passeio público executado na conformidade desta lei somente poderá se dar nos termos previstos na legislação municipal própria.

Art. 5º Em caso de descumprimento ao disposto no art. 4º desta lei, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear de passeio danificado, corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º O Executivo deverá programar metas trimestrais para o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, para cada exercício, respeitados os recursos orçamentários destinados a essa finalidade, até atingir número de rotas suficiente, de modo a garantir a circulação de pedestres com segurança e a acessibilidade na Cidade de São Paulo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 14.675, DE 23 DE JANEIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 636/07, da Vereadora Mara Gabrilli - PSDB)

Institui o Plano Emergencial de Calçadas - PEC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, com o objetivo de promover a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, situados nas vias integrantes das rotas a serem definidas nos termos estabelecidos no art. 2º desta lei.

§ 1º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta lei competirão ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, incumbindo-lhe também a ação fiscalizatória pertinente.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se passeio público a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada ao trânsito de veículos, reservada à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

Art. 2º O Executivo definirá, mediante decreto, as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano, especificando os pontos por ele compreendidos, de acordo com a base de dados e o sistema de informações geográficas desenvolvidos pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para identificar as principais rotas, priorizando os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões da Cidade de São Paulo, observados os recursos orçamentários destinados a esse fim.

§ 1º Cada rota emergencial terá, em média, de 2 (dois) a 5 (cinco) quilômetros e contemplará vias em que situem serviços públicos e privados, referentes a saúde, educação, esporte, cultura, correios, bancos e alimentação, dentre outros, em sinergia com paradas ou estações para embarque e desembarque de passageiros em ônibus e metrô.

§ 2º O decreto mencionado no "caput" deste artigo será editado 4 (quatro) vezes por ano, devendo ser disponibilizada a relação das rotas emergenciais e respectivas vias no portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 3º Na execução do Plano, o Executivo obedecerá as regras e padrões técnicos para reforma e construção de passeios públicos e/ou calçadas estabelecidos na normatização específica.

Art. 4º Após a execução do passeio público pelo órgão municipal competente, incumbirá ao responsável pelo imóvel, edificado ou não, a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de preservação, observado o disposto nas Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 13.614, de 2 de julho de 2003, com as respectivas alterações posteriores, bem como nos decretos pertinentes.

Parágrafo único. Eventual alteração no padrão do passeio público executado na conformidade desta lei somente poderá se dar nos termos previstos na legislação municipal própria.

Art. 5º Em caso de descumprimento ao disposto no art. 4º desta lei, o responsável pelo imóvel será notificado para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear de passeio danificado, corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º O Executivo deverá programar metas trimestrais para o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou calçadas, para cada exercício, respeitados os recursos orçamentários destinados a essa finalidade, até atingir número de rotas suficiente, de modo a garantir a circulação de pedestres com segurança e a acessibilidade na Cidade de São Paulo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal