Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HOMENAGEM EM FORMA DE HONRARIA SALVA DE PRATA EM COMEMORAÇÃO AOS 15 ANOS DA FUNDAÇÃO DA UNIDADE EDUCACIONAL LER E ESCREVER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS *** SESSÃO SOLENE DE ENTREGA REALIZADA EM 31/10/2011 ÀS 19H30 NO PLENÁRIO ***
Autor
Data de apresentação
21/06/2011
Processo
02-0043/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Decreto Legislativo nº 52, de 30 de agosto de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/06/2011 - Recebido por SGP22
- 22/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/07/2011 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 08/08/2011 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP23
- 08/11/2011 - Recebido por CERIM
- 08/11/2011 - Encaminhado por CERIM
- 08/11/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encerramento
Processo encerrado em 30/08/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre concessão de homenagem em forma de honraria Salva de Prata em comemoração aos 15 anos da fundação da Unidade Educacional Ler e Escrever, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a honraria Salva de Prata à Unidade de Ensino Ler e Escrever, em comemoração aos 15 anos de sua fundação.
Art. 2º A referida honraria será outorga em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.