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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2004

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES E ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ALIENAÇÃO E USO DE BENS MUNICIPAIS.)

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

04-0001/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/06/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

"Introduz alterações e acrescenta dispositivos e disposições gerais e transitórias à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo promulga:

Art. 1º. Os artigos 112, 113 e 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de autorização legislativa e será precedida de avaliação e licitação.

§ 1º. Independem de autorização legislativa:

I - a venda de bens imóveis;

II - a venda de bens imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, nos termos da lei civil.

§ 2º. Independem de licitação os casos de:

I - doação de bens imóveis, admitida exclusivamente para entidades com fins sociais ou filantrópicos;

II - venda de ações em Bolsa;

III - permuta de bens móveis e imóveis;

IV - inviabilidade de estabelecimento de competição em virtude das características físicas do bem;

V - dação em pagamento.

§ 3º. Fica dispensada de autorização legislativa e licitação a alienação de bens imóveis nos casos de:

I - doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social e habitacional, devendo constar da escritura os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e as cláusulas de retrocessão e indenização, sob pena de nulidade do ato;

II - integrantes de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim;

III - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

IV - venda, ao único proprietário de imóvel lindeiro, de áreas urbanas inaproveitáveis isoladamente para edificação, remanescentes de desapropriação, de obra pública ou resultante de modificação de alinhamento.

V - investidura.

§ 4º. Na hipótese prevista no inciso V, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos.

§ 5º. A Administração fica obrigada a colocar à venda, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data de sua incorporação ao patrimônio público, os bens imóveis originários de herança vacante ou arrecadação, nos termos da lei civil, salvo quando possam ser destinados ao uso especial ou a programa habitacional." (NR)

"Art. 113. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de autorização legislativa e prévia avaliação técnica, ambiental e financeira." (NR)

"Art. 114. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização ou locação social, conforme o caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

§ 1º. A concessão administrativa e a concessão de direito real de uso de bens públicos dependem de autorização legislativa e concorrência, e serão formalizadas mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º. A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando a concessão se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.

§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será outorgada a título oneroso, mediante decreto do Executivo, por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.

§ 4º. A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar à instalação de canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º. Preferentemente à venda, o Município dará em locação social os imóveis que integram os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelos órgãos da Administração.

§ 6º. Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processo de venda previsto no § 5º do artigo 112 desta lei, ficando sob responsabilidade do adquirente a desocupação do imóvel.

§ 7º. Poderá ser concedido direito de superfície, a título gratuito ou oneroso, para implementação de políticas habitacionais em casos de interesse público ou social, mediante contrapartida financeira ou obrigacional.

§ 8º. O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de direito de superfície, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário.

§ 9º. Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 10. A autorização legislativa para concessão administrativa, concessão de direito real de uso e direito de superfície, deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato." (NR)

Art. 2º. As Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo passam a vigorar acrescidas dos seguinte artigos:

"Art. 23. A concessão especial de uso para fins de moradia, outorgada independentemente de autorização legislativa e licitação, será conferida, de forma gratuita, individual ou coletivamente, àqueles que, até 30 de junho de 2001, possuiam como seu, por cinco anos ininterruptos, área pública urbana, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural e que a atividade econômica, quando houver, seja desempenhada pelo ocupante ou por sua família." (NR)

"Art. 24. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito real de uso formalizadas até 2 de janeiro de 2003, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no ato de concessão ou em atividades vinculadas às suas finalidades estatutárias.

§ 1º. Justificado o interesse público ou social, o Executivo, mediante autorização legislativa, poderá prorrogar as concessões de que trata este artigo, mediante retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às instituições de utilidade pública e assistência social sem fins lucrativos.

§ 2º. A regularização das áreas públicas ocupadas, nos termos deste artigo, será concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

"Art. 25. Havendo interesse público ou social, devidamente justificado, as concessões administrativas e de direito real de uso, já autorizadas e não formalizadas, deverão ser revistas e submetidas pelo Executivo à nova apreciação do Legislativo." (NR)

"Art. 26. As permissões de uso gratuitas, em vigor, deverão ser transformadas em onerosas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a estipulação de retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às instituições de utilidade pública e assistência social sem fins lucrativos." (NR)

Art. 3º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes".