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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011

Ementa

ALTERA O INCISO XI, DO ART. 41; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 229, CAPUT, E ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO MESMO ARTIGO; E ACRESCENTA OS ARTIGOS 229-A E 229-B À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ESTENDE OS DIREITOS E DIRETRIZES RELATIVOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE JÁ CONSTANTES NA LEI ORGÂNICA AO NOVO CONCEITO DE JOVEM)

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

04-0005/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 18 de dezembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/12/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o inc. XI, do art. 41; altera a redação do art. 229, caput, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao mesmo artigo; e acrescenta os artigos 229-A e 229-B à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica alterada a redação do inc. XI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 41. ...

XI - atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem." (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação ao art. 229 e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 229. Município promoverá programas de atenção integral a criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais. (NR)

§1º O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência. (NR)

§2º O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. (NR)

§3º O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente. (NR)"

Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 229-A e 229-B à Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam a criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229-B. Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando a ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados." (NR)

Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.