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Projeto de Lei nº 1/2002

Ementa

[VTA07] OBRIGA O SERV. PÚBL. E AS EMPRESAS DA ADM DIRETA E INDIRETA A CONCEDER UM DIA DE LICENÇA POR ANO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA, PARA FUNCIONÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A 45 ANOS DE IDADE

Autor

Calvo

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0001/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga o Serviço Público e as empresas da administração direta e indireta a conceder um dia de licença por ano, para a realização de exames de prevenção do câncer ginecológico e de próstata, para funcionários com idade superior a 45 ( quarenta e cinco) anos de idade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º Ficam o Serviço Público Municipal e as empresas da administração direta e indireta obrigadas a conceder um dia de licença por ano, para realização de exames de prevenção do câncer ginecológico e da próstata para funcionários com idade superior a 45 ( quarenta ) e cinco anos de idade.

Artigo2º O exame deverá ser realizado anualmente em todos os servidores públicos municipais e da administração direta e indireta.

Artigo 3º A licença deverá ser concedida por escrito e comunicada ao funcionário no primeiro dia do mês em que o funcionário deverá ser submetido a exame.

Artigo 4.º Os servidores públicos supra mencionados deverão apresentar o comprovante da consulta ao Diretor de Recursos Humanos, no dia imediatamente seguinte ao exame.

Artigo 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 17 de dezembro de 2001 Às Comissões competentes.