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Projeto de Lei nº 102/2005

Ementa

AUTORIZA A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET A COBRAR PELOS CUSTOS OPERACIONAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS EM EVENTOS, RELATIVOS À OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0102/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Ar. 1.º Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização, de eventos, inclusive seus ensaios, realizados em via aberta à circulação, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.

§ 1.º O recolhimento do valor cobrado conforme disposto no "caput" deste artigo deverá ser prévio à ocorrência do evento, sem o que o evento não estará autorizado a realizar-se.

§ 2.º Os eventos ocorridos, sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de garantia da segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrados de seus realizadores, pela Companhia de Engenharia de Trânsito - CET, mesmo posteriormente à data de sua realização.

Art. 2.º Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização, utilizados, os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovida por entidade declarada de utilidade púbica, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas através de passeatas, desfiles ou concentração popular que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;

V - Manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

Parágrafo único: não fará jus à gratuidade mencionada no "caput" deste artigo, as atividades que contenham comercialização de bens ou serviços, shows artísticos; exposição de marcas e/ou logotipos visando divulgação comercial de produtos ou serviços.

Art 3.º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, publicará no Diário Oficial do Município - DOM os preços correspondentes à prestação de serviços de acompanhamento dos eventos.

Parágrafo único: A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, poderá reajustar periodicamente os preços relaticos a prestação destes serviços.

Art. 4.º O recolhimento do valor correspondente aos serviços prestados pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET não exime os realizadores do evento de outras providências junto aos demais órgãos públicos, bem como por possíveis danos causados à via pública, decorrentes da atividade realizada.

Art. 5.º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET disciplinará a presente lei.

Art. 6.º Considera-se para efeito desta lei , evento como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens.

Art. 7.º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.