Projeto de Lei nº 107/2003
Ementa
"ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 4 DA LEI N. 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002." (SOBRE CÁLCULO DO ISS DE SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.)
Autor
Data de apresentação
20/03/2003
Processo
01-0107/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/03/2003 - Recebido por ATM
- 14/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 14/04/2003 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2005 - Recebido por ATM
- 01/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 03/03/2005 - Recebido por CCJ
- 08/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2005 - Recebido por ATM
- 16/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera parcialmente a redação do caput do artigo 4º da Lei nº 13.476, de 30 de Dezembro de 2.002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei nº 13.476, de 30 de Dezembro de 2.002, passando a vigir com a seguinte redação:
( ... )
Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 , da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestadas por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$600,00 ( seiscentos reais ), nos casos das categorias 1, 4 A, 7, 24 A, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, ou, multiplicação da importância anual de R$300,00 ( trezentos reais ), no caso das categorias 4 B e 24 B pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
( ... )
Art. 2º -º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 18 de Março de 2.003 Às Comissões competentes.