Projeto de Lei nº 124/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA NEUTRALIZADOR DE ODORES NOS VEÍCULOS COLETORES COMPACTADORES DE LIXO E NOS COMPACTADORES ESTACIONÁRIOS DE LIXO DO MUNICÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/03/2006
Processo
01-0124/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/03/2006 - Recebido por SGP22
- 18/04/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2006 - Recebido por CCJ
- 25/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2006 - Recebido por ADM
- 19/10/2006 - Encaminhado por ADM
- 19/10/2006 - Recebido por ECON
- 22/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2006 - Recebido por SAUDE
- 05/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 11/06/2007 - Recebido por FIN
- 11/12/2008 - Encaminhado por FIN
- 11/12/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 16/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/03/2009 - Recebido por SGP21
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/05/2009 - Recebido por SGP23
- 17/06/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 93/2009 de 06/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 28/01/2009 atraves do(a) OF ATL 10/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 124/06, atraves do Documento Recebido nro. 83/2009
- Oficio CMSP 1782/2009 de 20/05/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/06/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo do Município, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam os órgãos ou entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta e transporte de lixo no município, obrigados a providenciar a instalação de sistema neutralizador e odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo.
Art. 2º - O sistema neutralizador de odores deverá obedecer às diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, observando os seguintes critérios básicos:
I - o produto químico neutralizador de odores a ser utilizado deverá ser registrado ou notificado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária na sua conformidade.
II - O fabricante do produto químico neutralizador de odores deverá possuir autorização emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
III - Deverá ser elaborado estudo técnico prévio intersecretarias responsáveis pela limpeza urbana, a fim de demonstrar que o sistema de eliminação de odores a ser implantado impede qualquer ameaça à saúde da população e ao meio ambiente.
Art. 3º - A inobservância por parte do concessionário dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará em infração sujeita a muita com valor a ser definido pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo sistema de coleta de lixo.
Art. 4º - Os veículos e ou equipamentos existentes terão prazo de 30(trinta) meses para o atendimento e as adaptações dos dispositivos desta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.