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Projeto de Lei nº 124/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA NEUTRALIZADOR DE ODORES NOS VEÍCULOS COLETORES COMPACTADORES DE LIXO E NOS COMPACTADORES ESTACIONÁRIOS DE LIXO DO MUNICÍPIO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0124/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/06/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo do Município, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam os órgãos ou entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta e transporte de lixo no município, obrigados a providenciar a instalação de sistema neutralizador e odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo.

Art. 2º - O sistema neutralizador de odores deverá obedecer às diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, observando os seguintes critérios básicos:

I - o produto químico neutralizador de odores a ser utilizado deverá ser registrado ou notificado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária na sua conformidade.

II - O fabricante do produto químico neutralizador de odores deverá possuir autorização emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

III - Deverá ser elaborado estudo técnico prévio intersecretarias responsáveis pela limpeza urbana, a fim de demonstrar que o sistema de eliminação de odores a ser implantado impede qualquer ameaça à saúde da população e ao meio ambiente.

Art. 3º - A inobservância por parte do concessionário dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará em infração sujeita a muita com valor a ser definido pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo sistema de coleta de lixo.

Art. 4º - Os veículos e ou equipamentos existentes terão prazo de 30(trinta) meses para o atendimento e as adaptações dos dispositivos desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.