Projeto de Lei nº 130/2004
Ementa
INSTITUI O DIA DA SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE A.E.CARVALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0130/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.068, de 18 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 01/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 01/04/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por SGP2
- 07/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2005 - Recebido por EDUC
- 04/07/2005 - Encaminhado por EDUC
- 13/07/2005 - Recebido por FIN
- 06/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 06/09/2005 - Recebido por SGP23
- 01/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 06/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4106/2005 de 20/09/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 4734/2005 de 21/10/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Dia da Sociedade Amigos da Cidade A.E. Carvalho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia da Sociedade Amigos da Cidade A.E. Carvalho a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de março.
Art. 2º - As entidades representativas da comunidade serão convidadas a participar das comemorações da data, que integrará o calendário oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárais próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".