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Projeto de Lei nº 134/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ATIVIDADES EXERCIDAS EM IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL E PELA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS, INCLUSIVE EM LOGRADOUROS; E IMPÕE PENALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Natalini e Floriano Pesaro

Data de apresentação

13/04/2010

Processo

01-0134/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

""Dispõe sobre o controle e a fiscalização da poluição sonora gerada por atividades exercidas em imóveis de uso residencial e não-residencial e pela realização de eventos públicos, inclusive em logradouros; e impõe penalidades e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Esta lei disciplina o controle e a fiscalização da poluição sonora gerada por atividades realizadas em imóveis de uso residencial e não residencial e pela realização de eventos públicos, inclusive em logradouros.

Art.2º Fica proibida a emissão de sons ou ruídos, em decorrência de quaisquer que sejam as atividades exercidas em imóveis de uso residencial e não-residencial, ainda que temporárias, e aos eventos públicos, inclusive em logradouros, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, em níveis superiores aos limites estabelecidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se a ruídos excessivos advindos de imóveis, em razão do uso, da atividade exercida, da execução de obras e, inclusive, da carga e descarga realizada a partir do logradouro.

§ 2º O disposto no "caput" não se aplica às obras em áreas descobertas de imóveis, executadas em dias úteis e durante o período diurno, entre 7:00 e 22:00 horas, em quaisquer das seguintes fases:

I- execução de movimento de terra e demais serviços de terraplanagem;

II- implantação de canteiro de obras;

III- execução de fundações e estruturas;

IV- obras em área externa à edificação, assim como nas fachadas e cobertura;

V- obras nas divisas do lote e passeio público.

Art. 3º Os equipamentos e critérios técnicos para medições dos níveis de pressão sonora devem atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, observadas as demais exigências desta lei.

§ 1º As medições devem ser realizadas no logradouro público, a pelo menos 2 m (dois metros) das divisas do imóvel, e no interior ou exterior da habitação do denunciante, se a fonte de sons ou ruídos localizar-se no exterior de edificação.

§ 2º As medições devem ser realizadas no interior ou exterior da habitação do denunciante, se a fonte localizar-se além dos limites do imóvel, como nos casos de ruídos da carga e descarga realizada a partir do logradouro.

§ 3º As medições devem ser realizadas no interior ou exterior da habitação do denunciante, nos casos de eventos públicos e temporários realizados em logradouros públicos, como ruas, praças e parques.

§ 4º As medições devem ser realizadas no logradouro público, a pelo menos 2 m (dois metros) das divisas do imóvel, nas áreas de uso comum de condomínio residencial multifamiliar ou no interior ou exterior da habitação do reclamante, nos casos de imóveis residenciais.

§ 5º As medições devem ser efetuadas por técnico municipal devidamente capacitado pelo órgão competente, encarregado da fiscalização do disposto nesta lei.

Art. 4º O resultado das medições deverá ser público, registrado em laudo específico, assinado por técnico municipal, que seguirá junto ao processo administrativo correspondente, permanecendo disponível aos interessados legitimados.

Parágrafo único. Cópia do laudo deve ser entregue ao responsável pelo uso do imóvel, ou seus representantes, por ocasião das medições.

Art. 5º Os imóveis que forem interditados por excesso de ruídos, nos termos desta lei, ficam obrigados a executar tratamento acústico na edificação, de forma a limitar a passagem de ruídos para o exterior.

§ 1º O imóvel permanecerá interditado ao uso até o atendimento do disposto no parágrafo anterior, salvo nos casos de prorrogação de prazo, por motivo justificado, a critério do órgão competente.

§ 2º Cumpre ao órgão competente, intimar os responsáveis pelo uso dos imóveis para que executem o tratamento acústico na edificação e apresentem atestado técnico de conclusão de obras, acompanhado da documentação referida no artigo 6º desta lei.

§ 3º A execução do tratamento acústico obrigatório não confere ao proprietário do imóvel ou ao responsável pelo uso ou direito a sua permanência no local, ou a qualquer espécie de indenização, na falta do regular licenciamento da atividade.

Art. 6º A comprovação do tratamento acústico de edificação deve se dar mediante apresentação, junto ao órgão competente, de atestado técnico de conclusão de obras, de profissional habilitado contratado pelos interessados, acompanhado dos seguintes documentos:

I- cópia do registro do profissional no Conselho de Classe;

II- cópia da respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Classe;

III- croqui da planta do imóvel, indicando os espaços protegidos e os pontos de medição utilizados nos testes finais, após a conclusão das obras de proteção acústica;

IV- fotos ilustrativas das principais obras executadas;

V- relatório do ensaio final, nos termos das normas técnicas da ABNT.

Parágrafo único. A Prefeitura representará denúncia junto ao Conselho de Classe, solicitando a aplicação das penalidades cabíveis ao profissional, se comprovada irregularidade na elaboração do atestado técnico.

Art. 7º A ação de controle e fiscalização em cumprimento do disposto nesta lei desenvolver-se-á de ofício, a critério do órgão competente ou mediante notícia de irregularidade e denúncia de munícipe.

Parágrafo único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo órgão competente.

Art. 8º São considerados infratores aos dispositivos desta lei:

I- os responsáveis pelo uso dos imóveis, pessoas físicas ou jurídicas;

II- os moradores responsáveis pelo uso dos imóveis residenciais, pessoas físicas;

III- os responsáveis pela realização de eventos públicos e temporários, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 9º Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor, os infratores aos dispositivos desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I- advertência;

II- intimação, para imediata redução de ruídos excessivos;

III- multa;

IV- intimação, para execução de tratamento acústico na edificação;

V- interdição de uso;

VI- representação policial e judicial, em casos de desobediência à interdição;

VII- embargo da obra;

VIII- cassação da licença de funcionamento;

IX- fechamento administrativo.

Art. 10 As sanções dispostas nesta lei serão aplicadas da seguinte forma:

I- nos casos de uso residencial, exceto obras:

a) notificação de advertência, com intimação para imediata redução de ruídos excessivos, concomitante à primeira medição comprobatória da sua emissão, acima do permitido;

b) multa pelo não atendimento à notificação da advertência, concomitante à segunda medição;

c) a multa será aplicada a cada 30 (trinta) dias, quantas vezes forem necessárias até que seja feito o atendimento da notificação de advertência;

II- nos casos de uso não-residencial, exceto obras:

a) notificação de advertência, com intimação para imediata redução de ruídos excessivos, concomitante à primeira medição;

b) multa pelo não atendimento à notificação de advertência, concomitante à segunda medição;

c) multa pelo não atendimento à notificação de advertência, em conjunto com interdição da atividade e intimação para execução de tratamento acústico na edificação, concomitante à terceira medição;

d) multa e nova interdição, concomitante à medição após a primeira reabertura da edificação, nos termos do art. 6º desta lei;

e) multa e nova interdição, concomitante à medição após a segunda reabertura da edificação, nos termos do art. 6º desta lei, seguidas de remessa dos autos ao órgão competente competente, para cassação da licença de funcionamento e fechamento administrativo da atividade;

f) multa, por desobediência à interdição, concomitante à nova interdição e representação policial e judicial, pelo crime de desobediência;

g) multa por reincidência na desobediência à interdição, concomitante a nova interdição, representação policial e notícia ao Departamento Judicial da Prefeitura, a cada reincidência.

III- nos casos de obras, em imóveis:

a) notificação de advertência, com intimação para imediata redução de ruídos excessivos, concomitante à primeira medição;

b) multa pelo não atendimento à notificação de advertência, concomitante à segunda medição;

c) multa pelo não atendimento à notificação de advertência, concomitante à terceira medição, e remessa dos autos ao órgão competente, para embargo da obra.

§ 1º A redução de sons ou ruídos excessivos deve ser imediata, salvo o motivo de força maior.

§ 2º As multas devem ser aplicadas pelos valores fixados no Quadro I, Anexo I, desta lei.

§ 3º A área de imóvel residencial, efetivamente ocupada como moradia, não será passível da interdição prevista nesta lei.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à área de imóvel residencial, com saída independente para o logradouro, utilizada exclusivamente para o exercício de atividade ou profissão.

§ 5º Para interdição do imóvel não-residencial, com lacre simbólico, devem ser adotados meios compatíveis, cuidando-se para que não seja impedida a retirada de documentos, de pertences pessoais e de produtos perecíveis, assim como a vigilância do responsável pelo uso.

§ 6º Para o embargo da obra por excesso de ruídos, os autos devem ser encaminhados à Subprefeitura competente, que cuidará, inclusive, dos demais procedimentos fiscais, como a verificação da regularidade da obra e a aplicação das multas diárias previstas no Código de Obras e Edificações - COE, em caso de resistência ao embargo.

§ 7º A edificação transitória de evento público e temporário não será passível da intimação para tratamento acústico.

§ 8º Nos casos de eventos públicos e temporários realizados em imóveis não edificados, edificações transitórias ou logradouros públicos, após a segunda multa e interdição, os autos devem ser encaminhados à Subprefeitura competente, para a cassação do Alvará de Autorização e demais providências, sem prejuízo da aplicação de multas por desobediência à interdição.

Art. 11 Nos casos de notícia de emissão de ruídos excessivos, deve-se encaminhar ao responsável, via postal, um comunicado oficial, solicitando a sua pronta colaboração na limitação dos ruídos produzidos, a bem da saúde e conforto da população , assim como a apresentação de eventual defesa.

§ 1º O comunicado deverá seguir acompanhado de matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais à saúde, causados por ruídos excessivos.

§ 2º Os comunicados devem ser publicados no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Art. 12 Nos casos de recusa de recebimento de laudo de medição, notificação, intimação, multa e termo de interdição, lavrados em decorrência das infrações aos dispositivos desta lei, o fato deve ser anotado no próprio documento, cuidando-se para que uma cópia no permaneça no local, além da publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 13 Caso haja resistência à interdição do uso ou embargo da obra, deve ser acionada a Polícia Militar, com o objetivo de garantir o pleno poder administrativo.

Art. 14 A desinterdição de imóvel, para o exercício das atividades usuais, deve ser requerida pelos interessados, junto ao órgão competente.

§ 1º O pedido deve ser acompanhado da comprovação do tratamento acústico da edificação, nos termos do art. 6º desta lei.

§ 2º O órgão competente poderá vistoriar o local, antes da decisão quanto à liberação do imóvel, a fim de realizar as suas próprias modificações.

Art. 15 O embargo de obra e a liberação de obra embargada devem ser decididos pelo órgão competente, que poderá contar com novas medições de ruídos, se necessárias.

Art. 16 Constatada a desobediência à interdição, deve ser lavrado Auto da Constatação, sendo o fato noticiado à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.

§ 1º O órgão competente deve remeter cópia do processo administrativo ao Departamento Judicial da Prefeitura, para o ajuizamento das ações cabíveis.

§ 2º Sempre que constatada a desobediência à interdição de um imóvel, o órgão competente deve proceder à nova interdição, multa, auto de constatação e boletim de ocorrência, comunicando o fato ao Departamento Judicial.

Art. 17 Das notícias de irregularidades, denúncias de reclamantes, medições de ruídos e decisões do órgão competente, bem como dos comunicados, notificações de advertência, intimações, multas e interdições previstas nesta lei, caberão recursos junto ao órgão competente e a instância superior, assim como reconsiderações de despacho dirigidas às autoridades que proferiam as decisões.

Parágrafo único. Ficam mantidos os recursos e instâncias recursais previstos na legislação municipal pertinente contra embargo de obra e fechamento administrativo de atividade.

Art. 18 Cumpre ao órgão competente pela fiscalização do disposto nesta lei;

I- planejar e coordenar a ação fiscalizatória, visando ao cumprimento desta lei;

II- fiscalizar diretamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;

III- receber notícias de irregularidade e denúncias de reclamante, realizar medições de níveis de ruídos, impor sanções administrativas aos infratores e adotar as demais medidas previstas nesta lei;

IV- intimar as edificações para a execução de tratamento acústico, nos termos desta lei;

V- decidir em primeira instância administrativa quanto aos pedidos, defesas e reconsiderações de despacho contra seus atos e decisões;

VI- garantir a capacitação do corpo técnico municipal para a realização das medições dos níveis de pressão sonora;

VII- garantir a aquisição, manutenção e calibração dos instrumentos de medição;

VIII- manter cadastro atualizado.

Art. 19 O Executivo padronizará a notificação de advertência com intimação para imediata redução de ruídos excessivos, e demais documentos públicos referidos nesta lei.

Art. 20 Os valores das multas fixadas no Quadro 1 Anexo 1, a esta lei devem ser atualizados pela variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 21 Esta lei não se aplica a:

I- veículos em trânsito, para transporte de cargas ou passageiros, rodoviários, ferroviários ou metroviários;

II- aeronaves, aeroportos, heliportos e helipontos;

III- propaganda e comícios eleitorais, desde que legalmente previstos ou autorizados pela Justiça Eleitoral;

IV- sinais sonoros de viaturas oficiais, quando em serviços de socorros ou policiamento;

V- denotações de explosivos em pedreiras, rochas ou demolições, desde que autorizadas pelo órgão competente;

VI- manifestações populares em logradouros públicos, como festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos carnavalescos, juninos e outros do Calendário Oficial de Cidade, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que autorizadas ou realizadas nas circunstâncias consagradas pela tradição;

VII- obras públicas e obras em logradouros;

VIII- comércio em logradouro público e comércio ambulante;

IX- sinos de templos, para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos, e carrilhões, desde que soem intervalos superiores a 4 (quatro) horas e somente no período diurno, das 7:00 as 22:00 horas.

Art. 22 Os procedimentos administrativos e ações judiciais iniciados antes da data de publicação desta lei, referentes à fiscalização da poluição sonora de atividades, devem prosseguir com observância das normas estabelecidas por esta lei.

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

Anexo I - Integrante da Lei nº

Tabela "A" - Uso não-residencial: quaisquer atividades, exceto obras.

IMPOSIÇÃO DA MULTA VALOR EM R$

Art. 10, inciso II, alínea "b", desta lei. 5.000,00 (cinco mil)

Art. 10, inciso II, alínea "c", desta lei. 10.000,00 (dez mil)

Art. 10, inciso II, alínea "d", desta lei. 15.000,00 (quinze mil)

Art. 10, inciso II, alínea "e", desta lei. 20.000,00 (vinte mil)

Art. 10, inciso II, alínea "f", desta lei. 25.000,00 (vinte e cinco mil)

Art. 10, inciso II, alínea "g", desta lei. 25.000,00 (vinte e cinco mil)

Anexo II - Integrante da Lei nº

Tabela "B" - Uso residencial: quaisquer profissões ou atividades, exceto obras.

IMPOSIÇÃO DA MULTA

VALOR EM R$

Art. 10, inciso I, alínea "b", desta lei. 500,00 (quinhentos reais)

Art. 10, inciso I, alínea "c", desta lei. 1.000,00 (mil reais)

Anexo III - Integrante da Lei nº

Tabela "C" - Obras em imóveis residenciais e não -residênciais

IMPOSIÇÃO DA MULTA

VALOR EM R$

Art. 10, inciso III, alínea "b", desta lei. 5.000,00 (cinco mil reais)

Art. 10, inciso III, alínea "c", desta lei. 10.000,00 (dez mil reais)