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Projeto de Lei nº 135/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO EXCLUSIVO DE PRODUTOS EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, NOS BARES, LAN- CHONETES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

13/03/2002

Processo

01-0135/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso exclusivo de produtos embalados individualmente, nos bares, lanchonetes e restaurantes do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1.º Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo no local, os produtos manipuláveis, em embalagens individuais.

Parágrafo único. As embalagens individuais citadas no "caput"' deste artigo, são pequenos envelopes de material apropriado, lacrados, contendo os produtos a serem consumidos individualmente.

Art. 2.º O não cumprimento do previsto nesta Lei, implicará nas seguintes sanções:

I - Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)

II - 1ª reincidência - multa diária em dobro

III - 2ª reincidência - perda do alvará de funcionamento.

Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de março de 2002. Às Comissões competentes.