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Projeto de Lei nº 135/2009

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NORDESTINA, COM AS ATRIBUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

17/03/2009

Processo

01-0135/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.408, de 11 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as atribuições que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes, levar propostas, e promover atividades, em todos os níveis da Administração Municipal direta e indireta, que visem a defesa dos direitos da Comunidade Nordestina para sua plena inserção na vida social, econômica, política e cultural da cidade;

II - assessorar o Prefeito Municipal, emitindo pareceres, encaminhando sugestões e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - encaminhar à Câmara propostas de natureza legislativa que tenham por objetivo assegurar e ampliar os direitos da Comunidade Nordestina no Município de São Paulo;

IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas específicas da Comunidade Nordestina, inclusive em colaboração com instituições universitárias e entidades da sociedade civil;

V - abrir canais para a mais ampla participação da Comunidade Nordestina em São Paulo na conscientização e resolução de seus problemas específicos;

VI - receber sugestões da sociedade, receber denúncias e opinar sobre elas e encaminhá-las, quando for o caso, e estudar problemas atinentes à Comunidade Nordestina que lhe sejam encaminhados;

VII - promover a comemoração de todos os eventos ligados aos interesses da Comunidade Nordestina, especialmente aqueles relacionados aos temas da arte, da cultura e da história do Nordeste do Brasil.

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros e 05 (cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os cidadãos com participação e reputação na Comunidade Nordestina, consultados previamente para sugestões, a Câmara Municipal e os movimentos e entidades da própria comunidade.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho ora instituído serão empossados pelo Prefeito Municipal, devendo na sua primeira reunião eleger o Presidente e o Secretário.

Artigo 3º - As funções de membro do Conselho ora instituído não serão remuneradas, mas serão consideradas como de relevante interesse público.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, baixando as normas complementares da organização do Conselho ora instituído, especialmente aquelas relativas à elaboração e à aprovação de seu Regimento Interno.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.