Projeto de Lei nº 136/2003
Ementa
"ALTERA O 'CAPUT' DO ART. 4. DA LEI N. 10.423, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFE- RIDA PELA LEI N. 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (REF. A ISS DE SOCIEDADES COMPOSTAS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS.)
Autor
Data de apresentação
01/04/2003
Processo
01-0136/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2003 - Recebido por ATM
- 22/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 22/04/2003 - Recebido por CCJ
- 02/07/2003 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2003 - Recebido por ECON
- 10/09/2003 - Encaminhado por ECON
- 10/09/2003 - Recebido por FIN
- 05/05/2004 - Encaminhado por FIN
- 16/05/2005 - Recebido por ATM
- 16/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 12/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 11/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/05/2017 - Recebido por SGP21
- 05/07/2017 - Encaminhado por SGP21
- 31/07/2017 - Recebido por SGP12
- 31/07/2017 - Encaminhado por SGP12
- 14/12/2017 - Recebido por SGP2
- 14/12/2017 - Encaminhado por SGP2
- 12/03/2018 - Recebido por SGP21
- 12/03/2018 - Encaminhado por SGP21
- 16/03/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)
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Redação original
"Altera o "caput" do art. 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, alterado pela Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 1º forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - .....................
§ 2º .......................
§ 3º .......................".
Art. 2º - Para o exercício de 2003, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme estabelecido na Tabela Anexa à Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, ficam fixados em:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os serviços a que se referem os itens 1, 4, letra "a", 7, 24, letra "a", 39, letras "b" e "c", 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 100, letra "d";
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para os serviços a que se referem os itens 4, letra "b", 9, 11, 24, letra "b", 25, 27, 29, 39, letras "a", "d" e "e", 44, 45, 46, 47, 48, 49, 52, 53, 92, 93, e 100, letras "b" e "c";
III - R$ 100,00 (cem reais) para os serviços a que se referem os itens 26, 28, 50, 77, 82, 99 e 100, letra "a".
Art. 3º - As importâncias fixas, por ano, e alíquota relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, constantes da Tabela Anexa à Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com os novos valores fixados na Tabela Anexa a esta Lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de março de 2003. Às Comissões competentes."
TABELA ANEXA INTEGRANTE À LEI Nº
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços Alíquotas s/ o Importâncias
preço do Fixas, por ano
serviço (%) R$ (reais)
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres 2,0 300,00
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres 2,0 --
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 2,0 --
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária):
a) Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos 2,0 300,00
b) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária), que
não possuam nível superior 2,0 200,00
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados 2,0 --
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano 2,0 --
7. Médicos veterinários 2,0 300,00
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 2,0 --
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais 5,0 200,00
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres 5,0 --
11. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5,0 200,00
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5,0 --
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 5,0 --
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins:
a) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis 2,0 --
b) Limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins
públicos 5,0 --
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 5,0 --
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos 5,0 --
17. Incineração de resíduos quaisquer 5,0 --
18. Limpeza de chaminés 5,0 --
19. Saneamento Ambiental e congêneres 5,0 --
20. Assistência Técnica 5,0 --
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa 5,0 --
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa 5,0 --
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5,0 --
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres:
a) contabilidade, auditoria e congêneres, com nível superior 5,0 300,00
b) técnicos em contabilidade, guarda-livros e congêneres 5,0 200,00
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5,0 300,00
26. Traduções e interpretações 5,0 100,00
27. Avaliação de bens 5,0 300,00
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres 5,0 100,00
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 5,0 200,00
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 5,0 --
31. Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares 5,0 --
32. Demolição 5,0 --
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres 5,0 --
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural 5,0 --
35. Florestamento e reflorestamento 5,0 --
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 5,0 --
37. Paisagismo, jardinagem e decoração 5,0 --
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias 5,0 --
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza:
a) ensino pré-escolar, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes 2,0 200,00
b) cursos de graduação e seqüenciais 5,0 300,00
c) pós-graduação, mestrado e doutorado 5,0 300,00
d) ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô,
de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes 2,0 200,00
e) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e
avaliação de conhecimentos 5,0 200,00
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres 5,0 --
41. Organização de festas e recepções - "buffet" 5,0 --
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 5,0 --
43. Administração de fundos mútuos 5,0 --
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada 5,0 200,00
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 5,0 200,00
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária 5,0 200,00
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
("franchise") e de faturamento ("factoring") 5,0 200,00
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 5,0 100,00
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive
propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,
46 e 47 5,0 200,00
50. Despachantes e comissários de despachos 5,0 100,00
51. Agentes da propriedade industrial 5,0 300,00
52. Agentes da propriedade artística ou literária 5,0 300,00
53. Leilão 5,0 200,00
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro 5,0 --
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie 5,0 --
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 5,0 --
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens 2,0 --
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município 5,0 --
59. Diversões públicas:
a) cinemas (inclusive autocines), "taxi-dancings" e congêneres 5,0 --
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos 5,0 --
c) exposições com cobrança de ingressos 5,0 --
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio 5,0 --
e) jogos eletrônicos 5,0 --
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão 5,0 --
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos 5,0 --
60. Distribuição e vendas de:
a) pules ou cupons de aposta 5,0 --
b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios 5,0 --
c) bingos 10,0 --
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados 5,0 --
62. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes 5,0 --
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora 5,0 --
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza
publicitária executada pelas produtoras cinematográficas 5,0 --
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres 5,0 --
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço 5,0 --
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos 5,0 --
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos 5,0 --
69. Recondicionamento de motores 5,0 --
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 5,0 --
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização 5,0 --
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado 5,0 --
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido 5,0 --
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido 5,0 --
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos 5,0 --
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia 5,0 --
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres 5,0 100,00
78. Locação de bens móveis:
a) arrendamento mercantil ("leasing") 2,0 --
b) demais serviços de locação 5,0 --
79. Funerais 5,0 --
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento 5,0 --
81. Tinturaria e lavanderia 5,0 --
82. Taxidemia 5,0 100,00
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados:
a) Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra 5,0 --
b) Colocação ou fornecimento de mão-de-bra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados 2,0 --
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários 5,0 --
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio 5,0 --
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais 5,0 --
87. Advogados 2,0 300,00
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos 2,0 300,00
89. Dentistas 2,0 300,00
90. Economistas 2,0 300,00
91. Psicólogos 2,0 300,00
92. Assistentes Sociais 2,0 200,00
93. Relações Públicas 2,0 200,00
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança
ou recebimento 5,0 --
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de
lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês 6,0 --
96. Transporte de natureza estritamente municipal:
a) transporte de escolares 2,0 --
b) transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do
território do Município 5,0 --
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
Município 5,0 --
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza) 5,0 --
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza 5,0 100,00
100. Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos
demais itens:
a) trabalho braçal 2,0 100,00
b) trabalho artístico 2,0 200,00
c) trabalho qualificado 2,0 200,00
d) trabalho de nível superior 5,0 300,00
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais 5,0 --