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Projeto de Lei nº 138/2001

Ementa

INSTITUI NORMAS SOBRE O USO DE TELEFONES CELULARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

21/03/2001

Processo

01-0138/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.440, de 14 de outubro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/10/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui normas sobre o uso de telefones celulares no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibido o uso de telefones celulares em todos os postos de gasolina, principalmente perto das bombas abastecedoras, localizadas no Município de São Paulo.

Art. 2º - Todos os postos de gasolina deverão afixar próximo às bombas de gasolina placas informativas que deverão conter os seguintes dizeres: PROIBIDO USO DE CELULARES DURANTE O ABASTECIMENTO.

Art. 3º - A não observância dos dispositivos desta lei, acarretará ao infrator, tanto ao usuário do celular como ao proprietário do posto de gasolina, a imposição de multa no valor de 350 (trezentas e cinquenta) UFIRs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.