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Lei nº 13.440, de 14 de outubro de 2002

Ementa
Proibe o uso de telefonia celular nos postos de gasolina, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
14/10/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/10/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 138/2001

Atos relacionados
<Lei 16.644/2017> - Altera os arts. 1º e 2º desta Lei.

Texto

LEI Nº 13.440, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 138/01, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina.

Art. 2º - Deverão ser afixadas, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas informativas contendo os seguintes dizeres:

"É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina."

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, dobrados no caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal