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Projeto de Lei nº 139/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E PLANTIO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0139/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a conservação e plantio de arvores em vias públicas do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a realizar, periodicamente, através do órgão competente, uma vistoria nas arvores plantadas em vias, tendo por objetivo avaliar:

I - seu estado de conservação;

II - se oferecerem perigo à fiação das redes: elétricas, telefônicas e de teve a cabo;

III - se oferecerem perigo aos transeuntes.

Parágrafo Único - Uma vez detectada a irregularidade, caberá ao órgão competente da municipalidade sana-lá, ou diligenciar a quem de direito, no prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 2º - O plantio de árvores em vias públicas deverá respeitar o Código de Postura Florestal, observando-se entre outras determinações:

I - no lado em que estiver passando as fiações elétricas, telefônicas e de teve a cabo, deverão ser plantadas com portes de, no Maximo 04 (quatro) metros;

II - no lado em que não passarem fiações, poderão ser plantadas árvores de qualquer porte, desde que o diâmetro não atinja o outro lado da via, onde estão localizadas as fiações ou linhas de trolebus.

Art. 3º - Fica proibida toda e qualquer ornamentação em árvores públicas, principalmente quando alimentada por eletricidade, ou afixadas por pregos ou arame.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

§ 2º - O valor da multa a que se refere o § 1º deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 4º - Fica o município responsável por todo e qualquer ressarcimento monetário em valor correspondente a reparação dos danos pessoais e materiais a todo cidadão paulistano.

Parágrafo Único - o cidadão paulistano que trata o caput deste artigo terá que comprovar ter sido acidentado em decorrência de má conservação de árvores nas vias e logradouros públicos.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.