Projeto de Lei nº 139/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E PLANTIO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0139/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2005 - Recebido por CCJ
- 26/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2005 - Recebido por URB
- 19/12/2007 - Encaminhado por URB
- 19/12/2007 - Recebido por FIN
- 19/03/2008 - Encaminhado por FIN
- 19/03/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2008 - Recebido por SGP23
- 19/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 26/05/2008 - Recebido por SGP22
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por URB
- 13/06/2008 - Encaminhado por URB
- 13/06/2008 - Recebido por FIN
- 17/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 17/06/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 22/10/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/10/2019 - Recebido por SGP23
- 23/10/2019 - Encaminhado por SGP23
- 24/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 31/10/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/11/2019 - Recebido por SGP21
- 01/11/2019 - Encaminhado por SGP21
- 01/11/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1742/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 99/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 139/05, atraves do Documento Recebido nro. 1817/2008
- Oficio CMSP 1833/2019 de 11/10/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a conservação e plantio de arvores em vias públicas do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a realizar, periodicamente, através do órgão competente, uma vistoria nas arvores plantadas em vias, tendo por objetivo avaliar:
I - seu estado de conservação;
II - se oferecerem perigo à fiação das redes: elétricas, telefônicas e de teve a cabo;
III - se oferecerem perigo aos transeuntes.
Parágrafo Único - Uma vez detectada a irregularidade, caberá ao órgão competente da municipalidade sana-lá, ou diligenciar a quem de direito, no prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Art. 2º - O plantio de árvores em vias públicas deverá respeitar o Código de Postura Florestal, observando-se entre outras determinações:
I - no lado em que estiver passando as fiações elétricas, telefônicas e de teve a cabo, deverão ser plantadas com portes de, no Maximo 04 (quatro) metros;
II - no lado em que não passarem fiações, poderão ser plantadas árvores de qualquer porte, desde que o diâmetro não atinja o outro lado da via, onde estão localizadas as fiações ou linhas de trolebus.
Art. 3º - Fica proibida toda e qualquer ornamentação em árvores públicas, principalmente quando alimentada por eletricidade, ou afixadas por pregos ou arame.
§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
§ 2º - O valor da multa a que se refere o § 1º deste artigo serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 4º - Fica o município responsável por todo e qualquer ressarcimento monetário em valor correspondente a reparação dos danos pessoais e materiais a todo cidadão paulistano.
Parágrafo Único - o cidadão paulistano que trata o caput deste artigo terá que comprovar ter sido acidentado em decorrência de má conservação de árvores nas vias e logradouros públicos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.