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Projeto de Lei nº 14/2011

Ementa

ESTABELECE QUE A AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA O ABASTECIMENTO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÁ OBSERVAR O MONTANTE DE 4[SIMBOLO_PERCENTUAL] DE LIVROS EM FORMATOS ACESSÍVEIS, PARA BENEFÍCIO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Andrea Matarazzo e Eduardo Tuma

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0014/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece que a aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º - A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.

Art. 3º - O percentual de 4% previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas municipais.

Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo deverá respeitar sempre pelo menos a seguinte proporção:

I - Mínimo de 20% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, a partir da data de publicação desta Lei;

II - Mínimo de 40% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta Lei;

III - Mínimo de 60% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação desta Lei.

IV - Mínimo de 80% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Lei.

V - 100% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação desta Lei;

Art. 4º - No âmbito de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estímulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.

Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.