Projeto de Lei nº 14/2011
Ementa
ESTABELECE QUE A AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA O ABASTECIMENTO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÁ OBSERVAR O MONTANTE DE 4[SIMBOLO_PERCENTUAL] DE LIVROS EM FORMATOS ACESSÍVEIS, PARA BENEFÍCIO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
Autor
Apoiadores
Aurelio Nomura, Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Marco Aurélio Cunha, Floriano Pesaro, Andrea Matarazzo e Eduardo Tuma
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0014/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/01/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/08/2011 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por ADM
- 05/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2012 - Recebido por EDUC
- 19/10/2012 - Encaminhado por EDUC
- 19/10/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 29/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/10/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 132, Legislatura 16 em 02/07/2014
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 11/10/2013 atraves do(a) OF ATL 371/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações a respeito do projeto de lei 14/2011, atraves do Documento Recebido nro. 678/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Estabelece que a aquisição de livros para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º - A aquisição de livros por parte do Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas municipais deverá observar, obrigatoriamente, o montante de 4% de livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se como livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em Braille, livros gravados no formato áudio-livro, e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
Art. 3º - O percentual de 4% previsto no artigo 1º desta Lei deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas municipais.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo deverá respeitar sempre pelo menos a seguinte proporção:
I - Mínimo de 20% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, a partir da data de publicação desta Lei;
II - Mínimo de 40% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta Lei;
III - Mínimo de 60% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da publicação desta Lei.
IV - Mínimo de 80% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação desta Lei.
V - 100% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação desta Lei;
Art. 4º - No âmbito de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estímulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.