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Projeto de Lei nº 141/2005

Ementa

CRIA, DENOMINA E IMPLANTA O " CENTRO DE EMPREGO E SOLIDARIEDADE AO TRABALHADOR" NAS REGIÕES DE CADA SUB-PREFEITURA DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0141/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.007, de 20 de junho de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (ENCERRAMENTO DE COMISSÕES TEMPORÁRIAS)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria, denomina e implanta o "CENTRO DE EMPREGO E SOLIDARIEDADE AO TRABALHADOR", nas regiões de cada Sub-Prefeitura da Capital, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º Ficam criados, denominados e implantados os CENTROS DE EMPREGO E SOLIDARIEDADE AO TRABALHADOR, departamentos que passarão a integrar o organograma das SubPrefeituras e deverão ser instalados nas respectivas regiões.

Artigo 2º Será implantado na região de cada SubPrefeitura da Capital, um Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador com a finalidade de captar, cadastrar e oferecer aos desempregados, vagas para empregabilidade, além de prestar serviços de cidadania à população.

§ 1º As vagas disponibilizadas serão oferecidas por empresas que se cadastrarão previamente nos referidos Centros.

§ 2º Os Centros de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador informarão aos desempregados quais e onde estarão disponibilizadas as referidas vagas.

Artigo 3º O Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador prestará serviços de atendimento ao cidadão, assim descritos e enumerados:

I - Habilitação de Seguro-Desemprego

II - Concessão de Micro Crédito

III - Cooperativas de Serviço e Frentes de Trabalho

IV - Expedição de documentos -para o trabalhador

Artigo 4º Compete à Secretaria Municipal do Trabalho proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 6º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.