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Projeto de Lei nº 142/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, EM PELO MENOS UM DOS HOSPITAIS DE CADA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL, DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ASSISTENCIA PSICOLÓGICA ÀS PESSOAS QUE VIVERAM EXPERIÊNCIA DE ABUSO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/03/2006

Processo

01-0142/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação, em pelo menos um dos hospitais de cada Autarquia Hospitalar Municipal Regional, de serviço de atendimento e assistência psicológica às pessoas que viveram experiência de abuso sexual, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As Autarquias Hospitalares Municipais Regionais deverão dispor, em pelo menos um de seus hospitais, do serviço de atendimento e assistência psicológica às pessoas (adultos, jovens e crianças), que viveram experiência de abuso sexual.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e ao Poder Executivo, através da regulamentação da presente lei, implantar em cada uma das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, o referido serviço, definindo critérios para o tratamento e acompanhamento psicológico das vítimas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.