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Projeto de Lei nº 144/2005

Ementa

CRIA, A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASCENSORISTAS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS COMERCIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

14/04/2005

Processo

01-0144/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria, a obrigatoriedade da UTILIZAÇÃO DE ASCENSORISTAS em edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatória à presença de profissionais ascensoristas nos elevadores de edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo.

Art. 2º Este profissional exercerá sua atividade uniformizado e devidamente identificado.

Art. 3º Para cada 04 (quatro) profissionais que o edifício ou condomínio comercial tiver em seus quadros de funcionários, 01(um) deverá obrigatoriamente ser portador de deficiência física.

Art.4º O descumprimento desta Lei implicará em multa de..........por autuação da fiscalização.

Art.5º O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (Noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais.

Art.6º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.