Projeto de Lei nº 144/2005
Ementa
CRIA, A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASCENSORISTAS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS COMERCIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0144/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2005 - Recebido por ATM
- 29/04/2005 - Encaminhado por ATM
- 29/04/2005 - Recebido por SGP12
- 03/05/2005 - Encaminhado por SGP12
- 27/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP12
- 01/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2005 - Recebido por SGP21
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 25/11/2005 - Recebido por SGP23
- 27/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2006 - Recebido por SGP12
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP12
- 13/02/2006 - Recebido por CCJ
- 28/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 28/04/2006 - Recebido por URB
- 03/08/2006 - Encaminhado por URB
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/03/2012 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 26/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 27/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 14 em 23/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5501/2005 de 30/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/12/2005 atraves do(a) OF ATL 246/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 144/05. publ. no doc de 23/12/05, p. 4, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 4/2006
- Oficio CMSP 106/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria, a obrigatoriedade da UTILIZAÇÃO DE ASCENSORISTAS em edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória à presença de profissionais ascensoristas nos elevadores de edifícios e condomínios comerciais na cidade de São Paulo.
Art. 2º Este profissional exercerá sua atividade uniformizado e devidamente identificado.
Art. 3º Para cada 04 (quatro) profissionais que o edifício ou condomínio comercial tiver em seus quadros de funcionários, 01(um) deverá obrigatoriamente ser portador de deficiência física.
Art.4º O descumprimento desta Lei implicará em multa de..........por autuação da fiscalização.
Art.5º O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (Noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais.
Art.6º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.