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Projeto de Lei nº 148/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS, DO TIPO CAMINHÃO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Myryam Athie

Data de apresentação

19/03/2008

Processo

01-0148/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da proibição da circulação de caminhões no Município de São Paulo, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados, nos seguintes horários: das 7:00 às 10:00 e das 17:00 às 20:00.

Art. 2º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados tipo caminhão:

I - guinchos;

II - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.

Art. 3º - A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito - CNT.

Art. 4º - Caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 5º - Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei.

Art. 6º - Os resultados técnicos obtidos deverão ser publicados anualmente no "Diário Oficial".

Art. 7º -Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão.

Art. 8º - No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta lei, poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias conforme regulamentação do Executivo.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.