Projeto de Lei nº 148/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PESADOS, DO TIPO CAMINHÃO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Myryam Athie
Data de apresentação
19/03/2008
Processo
01-0148/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.751, de 28 de maio de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2008 - Recebido por SGP22
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2008 - Recebido por SGP2
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2008 - Recebido por SGP21
- 22/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 22/04/2008 - Recebido por SGP23
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 29/05/2008 - Recebido por SGP22
- 29/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2008 - Recebido por CCJ
- 20/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2008 - Recebido por SGP2
- 03/07/2008 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2008 - Recebido por SGP21
- 10/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2009 - Recebido por SGP23
- 14/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1838/2008 de 23/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 28/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 134/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl nº 148/2008, atraves do Documento Recebido nro. 2152/2008
- Oficio CMSP 2535/2009 de 06/08/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica implantado, em caráter experimental, o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da proibição da circulação de caminhões no Município de São Paulo, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados, nos seguintes horários: das 7:00 às 10:00 e das 17:00 às 20:00.
Art. 2º - A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos pesados tipo caminhão:
I - guinchos;
II - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.
Art. 3º - A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito - CNT.
Art. 4º - Caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 5º - Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei.
Art. 6º - Os resultados técnicos obtidos deverão ser publicados anualmente no "Diário Oficial".
Art. 7º -Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o presente controle de restrição ao trânsito de veículos automotores pesados, do tipo caminhão.
Art. 8º - No caso de ocorrências extraordinárias, a juízo do Poder Executivo, as restrições previstas nesta lei, poderão sofrer alterações ou ser suspensas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias conforme regulamentação do Executivo.
Art. 10 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.