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Projeto de Lei nº 149/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA, PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM 03 (TRÊS) PASSAGEIROS OU MAIS, ESTIMULANDO O TRANSPORTE SOLIDÁRIO NAS RUAS E AVENIDAS DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Apoiadores

Sandra Tadeu

Data de apresentação

19/03/2008

Processo

01-0149/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA, PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COM 03 (TRES) PASSAGEIROS OU MAIS, ESTIMULANDO O TRANSPORTE SOLIDÁRIO NAS RUAS E AVENIDAS DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O Executivo Municipal implantará a seu critério, em caráter experimental, nas vias estruturais e coletoras do município de São Paulo que possuam pelo menos 03 (três) faixas para tráfego de veículos no mesmo sentido, uma faixa exclusiva destinada à circulação de veículos com capacidade de transporte de 05 (cinco) passageiros, e que estejam transportando pelo menos 03 (três) passageiros, estimulando o transporte solidário de passageiros.

§ 1º A medida objetiva a melhoria das condições do trânsito, através da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, de 2ª às 6ª feiras, exceto feriados.

§ 2º As normas regulamentares deverão definir os critérios adotados para a implantação da medida, bem como os meses, dias, horários e locais a serem alcançados.

Art. 2º A restrição ao trânsito não se aplicará aos seguintes veículos:

I- táxis;

II- transporte escolar;

III- guinchos;

IV- Outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.

Art. 3º A inobservância da restrição objeto do programa de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código Nacional de Trânsito CNT.

Art. 4º Caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, o cumprimento da restrição imposta a aplicar a penalidade cabível.

Art. 5° O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno comprimento das determinações desta Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, fará publicar no "Diário Oficial" da cidade de São Paulo, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.

Art. 7º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o controle.

Art. 8º Os locais estabelecidos para a implantação da faixa exclusiva, serão dotados de sinalização especifica.

Art. 9º O Poder Executivo implantará programa de estimulo ao Transporte Solidário, através de Campanhas Publicitárias, objetivando a diminuição de veículos trafegando com poucos passageiros e emitindo gases poluentes.

Art. 10º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive com as penalidades cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 11º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Sala das Sessões, de de 200 . Às Comissões competentes.